Intoxicação de animal doméstico após dedetização não gera dano moral
1 de junho de 2017A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que negou pedido de indenização por danos morais ante a intoxicação dos animais de estimação dos autores, julgando procedente, no entanto, a indenização por danos materiais. A decisão foi unânime.
Os autores sustentam a intoxicação de seus animais domésticos – Anna e Elza – em virtude dos produtos utilizados pela ré (Long Serviços de Desinsetização Ltda) no serviço contratado de dedetização. Juntaram documentos aos autos comprovando os gastos com o tratamento dos animais e pleitearam indenização por danos materiais e morais.
Caracterizada a falha na prestação de serviços, diz o juiz, “é devida a reparação pelos danos causados”. Com efeito, prossegue ele, “o dano material deve ser indenizado na medida de sua extensão e mediante prova de sua ocorrência”. Assim, verificado que os autores comprovaram gastos na ordem de R$1.126,00, referentes às despesas com seus animais, entendeu que estes deveriam ser ressarcidos.
O julgador registrou, ainda, que a falha na prestação dos serviços ocorreu em relação à informação quanto ao prazo para moradores retornarem a sua residência e não quanto ao serviço de dedetização. Dessa forma, acrescenta, “não há que se falar em restituição dos valores pagos pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Quanto ao dano moral, o magistrado explica que “embora a situação vivida pelos autores seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Registro que não houve complicações de natureza grave e irreversíveis aos animais, bem como não há notícia da existência de sequelas”.
Em sede recursal, os julgadores mantiveram o entendimento quanto à inexistência de dano moral e deram parcial provimento ao recurso tão-somente para adequar o valor da indenização por danos materiais de R$ 1.126,00 para R$ 1.496,00, em virtude dos documentos juntados.
Número do processo (PJe): 0713443-98.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT