Juiz reconhece inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18 e majora pena de acusado
15 de maio de 2018O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara de São Pedro, condenou homem pelo crime de roubo em residência, majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, às penas de cinco anos e oito meses de reclusão no regime inicial fechado. O réu, juntamente com uma mulher não identificada, invadiu o imóvel e subtraiu vários bens, mediante grave ameaça exercida com um facão contra a diarista que trabalhava no local, amarrando-a e trancando-a em um banheiro por mais de uma hora.
Ao dosar a pena, o magistrado reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18, sancionada em abril, que revoga o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal — inciso que aumenta a pena em 1/3 até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Para o magistrado, a decisão de revogação do inciso partiu da Comissão de Redação Legislativa (Corele), sem que houvesse manifestação do Congresso Nacional sobre a matéria. “A redação do artigo 157, § 2º, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, pois suprimido, indevida e ilegalmente, o seu inciso I na fase final de revisão do texto, antes de ser enviado à sanção, padecendo de inconstitucionalidade formal”, afirmou.
Desse modo, no caso concreto, o magistrado entendeu por elevar a pena acima do mínimo (1/3), tendo em vista as três majorantes comprovadas contra o acusado. “Mantidos, ainda, os requisitos da prisão preventiva, principalmente para assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (que, sem dúvida, resta abalada com a prática de crimes como este), ainda, porque esteve preso processualmente até o momento, tendo sido preso por, em questão de dias, ter praticado roubos a duas residências, com grande violência contra as vítimas, não faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade”, escreveu.
Processo nº 0000371-31.2018.8.26.0584
FONTE: TJSP