Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Tributário / Notícias

Justiça autoriza penhora a contribuinte com dívida de IPTU anterior à Covid-19

O desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concedeu a município do Oeste do Estado o direito de continuar o processo de atos constritivos de penhora contra uma contribuinte com dívida de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) anterior à pandemia da Covid-19. Para o relator, “a manutenção da decisão objurgada, aos menos em uma análise preliminar, incorre em perigo de dano reverso, no sentido de o prejuízo decorrente da medida exceder o dano que se objetiva obstar”.

Em outubro de 2017, o município propôs a execução fiscal e, posteriormente, requereu a suspensão do processo porque a contribuinte firmou parcelamento administrativo para quitar a dívida. Pelo descumprimento do acordo, o município exigiu a continuidade da ação judicial com o prosseguimento da execução e, consequentemente, a penhora de ativos financeiros da contribuinte.

Com fundamento nos efeitos econômicos provocados pela pandemia, o magistrado de origem paralisou a execução fiscal por três meses ou até a retomada da economia. Um dos argumentos do juízo foi um decreto editado pelo município que prorrogou o vencimento de tributos como o IPTU e o ISS. Inconformado, o município recorreu ao TJSC pleiteando o efeito suspensivo. Basicamente, alegou que o Decreto Municipal n. 38.717/2020 prorroga o vencimento dos tributos do exercício de 2020, não dos anos anteriores.

“Desse modo, com a devida vênia, ouso divergir do entendimento lançado pelo juízo de origem. Na hipótese, ao menos em uma análise perfunctória, não pode ser admitida tal justificativa para a suspensão da execucional, porque o decreto não autoriza que seja prorrogado o prazo de pagamento de tributos cuja execução fiscal esteja em processamento. E, doutra parte, também não se vislumbra qualquer outra hipótese legal de suspensão do feito”, anotou o relator em sua decisão. A matéria ainda será avaliada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento n. 4004705-32.2020.8.24.0000).

FONTE: TJSC


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