Justiça condena advogado por apropriação indébita de valores pertencentes a cliente
4 de abril de 2019O juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, em atuação na 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou advogado por apropriação indébita após concluir que o profissional reteve para si valores – levantados através de alvarás judiciais – que deveriam ter sido repassados para seu cliente.
Segundo a vítima, que é servidor público estadual, a situação se repetiu três vezes, nos meses de julho e novembro de 2014 e novembro de 2015, em ações que cobravam indenização por danos morais de prestadores de serviços. No total, assegura, o advogado teria sacado R$ 33,4 mil e retido para si R$ 28,2 mil. Na ocasião, recorda o servidor, o advogado passou a esquivar-se de seu contato e ainda disse que havia adquirido uma moléstia grave que o faria perder a visão, daí a necessidade dos recursos para investir em sua saúde.
O magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu ao cumprimento de um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 19 dias-multa. Na sequência, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade por igual período da condenação original e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em benefício de instituição indicada pelo juízo da execução. O magistrado também concedeu ao advogado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Em sua defesa, o advogado disse que não reteve valores, mas sim cobrou honorários não quitados anteriormente, na base de 50% do valor das causas, acrescidos das respectivas custas judiciais. Garantiu ainda não ter havido dolo em sua conduta. Não foi a conclusão do juiz Ocampo Moré.
“No caso em apreço, o dolo está demonstrado na soma de vários fatores, principalmente na não devolução dos valores, mesmo decorrido grande período de tempo, havendo necessidade da vítima denunciar o acusado através de boletim de ocorrência, ajuizar ação indenizatória e representá-lo à OAB. De nenhum modo houve iniciativa por parte do acusado, que afirmou que faria um empréstimo para a devolução dos valores, mas, passados três anos, assim não procedeu. É nítido que os fatos excederam o ilícito civil e entraram na seara criminal. Deste modo, está devidamente configurado o delito de apropriação indébita”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0013988-20.2016.8.24.0023).
FONTE: TJSC