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Código Penal / Notícias

Justiça condena homem por ameaça à esposa

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeira instância que condenou homem por ameaças de morte contra a esposa. A pena do apelante, reformada, foi fixada em um mês e cinco dias de detenção.

Consta nos autos que o réu, em processo de separação com a vítima, pegou uma faca durante discussão e ameaçou matá-la. Na ocasião, ele a teria ofendido com palavras de baixo calão. Diante disso, a ofendida chamou a polícia e, no dia seguinte, foi morar com a mãe. Na delegacia, ela revelou que já havia sido agredida fisicamente pelo marido e registrado diversos boletins de ocorrência contra ele, versão que foi confirmada por uma testemunha.

O marido, por sua vez, argumentou que o boletim de ocorrência foi registrado dias depois do fato, o que indicaria que a esposa noticiou o crime apenas para se vingar. Ressaltou, também, que se reconciliou com ela.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Nilson Xavier de Souza, afirmou que em crimes de violência doméstica, praticados no âmbito familiar e muitas vezes sem testemunhas, deve ser dada especial atenção ao depoimento das vítimas e que não há, em princípio, razões para acreditar que a ofendida e a testemunha estejam mentindo.

“A ameaça não pode ser tida por atípica, pois partiu de pessoa consciente de seus atos. As palavras do apelante foram ditas de modo sério e por quem era capaz de concretizar a promessa de mal injusto e grave”, escreveu o magistrado.

“Paralelamente, o argumento de que o casal compareceu ao escritório do Advogado de Defesa em clima de ‘núpcias’ não convence. Estudos indicam que a violência doméstica ocorre, como regra, em um ciclo, no qual, após as fases de ‘aumento de tensão’ (em que os conflitos e ameaças começam a surgir) e de ‘ataque violento’ (caracterizada por agressões físicas), surge a etapa de ‘lua-de-mel’ (em que o agressor demonstra arrependimento e tenta se redimir). Depois desta terceira fase, com o perdão da ofendida, o agente passa a demonstrar novamente comportamento violento, reiniciando o maléfico ciclo”, acrescentou o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Salles Abreu e Paiva Coutinho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003555-41.2018.8.26.0407

FONTE: TJSP

Tags: TJSP

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