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Código Civil / Notícias

Locadora de veículos deve indenizar consumidor

Uma locadora de veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi inscrito em cadastros restritivos por uma suposta dívida, embora tenha contratado seguro total ao alugar o carro. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou abusiva a exigência de que o envolvido em acidente comunicasse o fato à companhia em até seis horas e devolvesse o carro em até 24 horas.

O consumidor, que trabalha como motorista de aplicativo, locou o veículo no fim de fevereiro de 2019 prevendo a cobertura de qualquer sinistro. Em 9 de março, um sábado, ele se envolveu em uma colisão. O condutor registrou boletim de ocorrência na data e na segunda-feira seguinte entregou o documento, o recibo do guincho e a ficha de acidentes à companhia.

Ele também pagou a franquia no valor de R$ 2 mil por meio de cartão de crédito. No dia seguinte, o cliente alugou outro veículo. Em abril, entretanto, o motorista foi surpreendido com uma cobrança de R$6.607,90. A locadora afirmou que o débito se devia ao fato de o seguro ter se negado a consertar o automóvel em razão da ausência de boletim de ocorrência.

Segundo o consumidor, ele assinou todos os formulários e cumpriu as condições contratuais, mas a companhia não lhe forneceu recibos. Diante da negativa da empresa em solucionar o impasse, ele ajuizou ação, sustentando que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito causou-lhe danos morais. Ele também pediu que sua situação cadastral fosse regularizada.

A locadora alegou que o motorista deveria arcar com o prejuízo, pois descumpriu as condições do contrato, que exigiam que eventual acidente fosse reportado dentro de no máximo seis horas, com a devolução do carro em até 24 horas do ocorrido.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi que o consumidor não comprovou o preenchimento dos documentos requeridos pela empresa nem anexou nos autos o boletim de ocorrência.

O motorista recorreu, afirmando que, por inexperiência, não fez cópias dos papéis que entregou à locadora nem dispunha de comprovante do recebimento deles, mas demonstrou que lavrou boletim de ocorrência no dia da batida, comunicou os fatos à companhia, pagou a franquia do seguro e apresentou recibo da segunda via de documentos.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, reverteu a decisão de primeiro grau e declarou a dívida inexistente. Ele ponderou que qualquer acidente de trânsito, por mais simples que seja, obriga os envolvidos a lidar com uma série de burocracias e problemas. Assim, não é razoável exigir que a pessoa tenha que entrar em contato com a seguradora ou com as autoridades policiais imediatamente.

Para o magistrado, o dano moral também ficou configurado, na medida em que o consumidor teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por uma dívida que a justiça reconheceu não existir.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino acompanharam o posicionamento do relator.

FONTE: TJMG

Tags: TJMG

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