Mantida condenação de acusado por transportar carne de forma imprópria
18 de janeiro de 2018Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por C.S.C., que buscava a reforma da sentença que o condenou à prestação de serviços à comunidade. O homem foi abordado pela polícia em uma rodovia enquanto transportava carne bovina em seu carro de forma imprópria.
Consta no processo que, no mês de maio de 2010, por volta das 10h15, no pátio de um restaurante próximo à BR 262, na cidade de Miranda, o réu foi encontrado por policiais militares, em ronda de rotina, com a posse de 200 kg de carne industrial e 160 kg de linguiça bovina no interior do veículo, ambas impróprias para o consumo humano.
O réu foi inquirido pelas autoridades policiais após estes notarem uma grande quantidade de sangue que pingava pelo porta-malas do veículo. Técnicos da Vigilância Sanitária foram então acionados e constataram que a mercadoria estava sendo transportada em desacordo com a legislação, pois estava sendo levada em local e em temperaturas inadequadas.
Em juízo, o acusado afirmou que adquiriu a mercadoria em Aquidauana e pretendia vender a carga em Corumbá, sendo que iria transformar os 200 kg de carne industrial em linguiça bovina, antes de realizar a sua comercialização.
Diante da sentença proferida em 1º Grau, a defesa entrou com recurso de apelação pleiteando pela absolvição do réu, em razão da inexistência de laudo pericial atestando que a carne encontrada era de origem imprópria para o consumo e ainda que, caso não tenha o seu pedido atendido, determine então que a fiança recolhida, durante a execução penal, seja revertida a fim de compensar a medida restritiva de direito de pena pecuniária de um salário-mínimo.
Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, não há a possibilidade de se falar em revisão, pois, mesmo ausente o laudo pericial específico, a impropriedade para o consumo da carne bovina foi atestada em juízo por fiscais da vigilância sanitária e por uma médica veterinária funcionária pública do Município de Miranda, no cargo de inspetora do matadouro local.
Os dois agentes corroboraram do entendimento de que o modo como a carne era transportada não atendia aos padrões de transporte intermunicipal, pois este deve ser realizado por um caminhão frigorífico ou veículo que possua isolante térmico para que a carne fique entre as temperaturas de menos 15 e menos 18 graus, e a carne transportada pelo apelante estava na temperatura de 25 graus, além de ser transportada em uma lona preta sem as devidas condições de higiene.
Por fim, em relação ao pedido de compensação da pena restritiva de direitos consistentes em prestação pecuniária, em virtude do pagamento da fiança, o desembargador entende que não há a possibilidade de atender ao pedido da defesa, visto que o artigo 336 do Código de Processo Penal estabeleça que o dinheiro ou objetos dados como fiança servem como pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, tal compensação entre o valor da multa e o valor da fiança paga compete ao juízo da execução penal.
Processo nº 0001088-72.2010.8.12.0015
FONTE: TJMS