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Direito Tributário / Notícias

Mantida condenação de dono de rede de papelarias do Paraná que sonegou mais de R$ 500 mil em impostos

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação penal pelo crime de sonegação fiscal de um empresário paranaense do ramo de papelarias que, entre 2012 e 2013, sonegou R$ 532 mil em tributos.

A decisão do colegiado foi proferida durante sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (3/3). O empresário terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e quatro meses além de pagar multa no valor aproximado de R$ 5 mil.

Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o empresário administrava uma papelaria em Curitiba que foi aberta em nome de “laranjas”. A fraude possibilitou que a empresa do denunciado fosse indevidamente inscrita no regime Simples de arrecadação de tributos, uma vez que o faturamento não era somado a receita das demais empresas administradas por ele.

Segundo o MPF, o denunciado era proprietário de inúmeras empresas ligadas ao ramo da papelaria, e todos os negócios eram constituídos de forma fracionada e em nome de terceiros com o objetivo de serem enquadrados no regime Simples. Os valores sonegados eram referentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Condenação

Em junho do ano passado, a Justiça Federal do Paraná julgou a denúncia procedente e condenou o réu a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por medida restritiva de direitos.

O empresário recorreu da condenação ao TRF4. No recurso, a defesa dele alegou falta de provas que demonstrassem a participação do acusado nas fraudes e contestou a pena aplicada em primeira instância.

Voto do relator

Para o juiz federal Marcelo Cardozo da Silva, convocado para atuar no Tribunal e relator do caso, ficou demonstrado de forma incontestável que o réu administrava pessoas jurídicas de mesmo objeto social e as utilizou para perpetrar fraudes tributárias.

“Ficou devidamente demonstrada a conduta de omissão de informações que acarretou a redução de tributos, pois a empresa foi constituída irregularmente em nome de terceiros, com objetivo de que a empresa fizesse opção pelo Simples indevidamente, já que seu faturamento não seria somado ao de empresas de objeto social semelhante e pertencentes ao mesmo sócio de fato”, afirmou o relator.

O magistrado votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a continuidade delitiva em patamar inferior ao máximo legal e alterar o aumento de dois terços da pena aplicado na sentença de primeiro grau.

“Tratando-se de sonegação fiscal de IRPJ e tributação reflexa, o aumento pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de anos-calendário. No caso concreto, a sonegação ocorreu nos anos de 2012 e 2013, de modo que considero a ocorrência de dois delitos, justificando a aplicação da causa de aumento de pena do crime continuado em um sexto”, concluiu o juiz.

Nº 5004822-80.2019.4.04.7000/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF1

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