Mantida condenação de gerente de supermercado por vender carnes irregulares
13 de janeiro de 2021Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo gerente de um supermercado condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito, pela infração do artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).
Consta nos autos que, durante uma ação realizada pelos órgãos estaduais engajados em combater o fornecimento de produtos em condições inadequadas, os agentes constataram em um supermercado a existência de produtos de origem animal comercializados sem o registro adequado em órgão sanitário competente.
No estabelecimento, foram encontrados 220,1 kg de pescado; 8,7 kg de pescado salgado; 22,2 kg de linguiça; 31,4 kg de carne de frango oriunda de abate clandestino; 3,5 kg de carne suína proveniente de abate clandestino e 58,4 kg de carne de ovino procedente de abate clandestino.
Todas as carnes estavam acondicionadas sem a rotulagem e identificação que provassem ser mercadoria oriunda de um estabelecimento registrado em serviço de inspeção oficial.
Em depoimento extrajudicial, o proprietário do estabelecimento disse que a responsabilidade de comprar e armazenar as mercadorias era do apelante, e que ele comprava as carnes de produtores rurais para revender no mercado.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu para que seja imposta a pena de multa em detrimento da reprimenda corporal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, considerou inviável a absolvição do réu. Apontou que, além da constatação da ausência de inspeção e a identificação de que as carnes vieram de abates clandestinos, ficou nítida a intenção da comercialização desses produtos, tendo em vista que parte estava exposta nas dependências do supermercado, e a outra parte armazenada para fins de abastecimento do estoque.
“Ainda que o gerente tenha negociado a compra do pescado mediante nota fiscal, é latente que o recorrente, gerente do supermercado à época e encarregado da compra das carnes apreendidas, tinha plena ciência de seu estado irregular, mantendo parte em depósito para a venda e outra parte em exposição direta para a sua comercialização”, ressaltou em seu voto.
A desembargadora explicou também que o delito em questão é de perigo formal e abstrato, tendo a simples exposição dos produtos à venda caracterizado o crime, uma vez que tal ação gera perigo à saúde dos consumidores.
Ao concluir, a relatora apontou que a multa não se mostra como a mais adequada ao caso, tendo em vista a gravidade dos fatos e a grande quantidade de produtos adquiridos de forma irregular. A substituição da reprimenda por uma pena de multa acabaria desfigurando o caráter preventivo da sanção, prejudicando a sua finalidade. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter incólume a sentença vergastada”.
FONTE: TJMS