Mantida pena a homem que, bêbado, resistiu à prisão e desacatou policiais
26 de abril de 2018A 3ª Câmara Criminal do TJ negou recurso a homem condenado a 1 ano, 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, por resistência violenta à prisão, desacato e lesão ao policial militar que tentou contê-lo. Em visível estado de embriaguez, ele danificava móveis e agredia familiares em sua residência no oeste do Estado.
Ao ser abordado pelos policiais, o denunciado desferiu um soco contra um dos agentes e empreendeu resistência física à atuação dos outros, com necessidade do uso de algemas para contê-lo. O réu ainda causou danos à viatura pública e ao hospital aonde foi levado para atendimento médico. Em juízo, declarou que não se recorda de ter praticado as condutas a ele imputadas, pois estava sob efeito de remédios e álcool.
Para o desembargador Rui Fortes, relator da matéria, há provas robustas nos autos que comprovam a prática do delito de resistência, previsto no artigo 320 do Código Penal. O magistrado ressaltou que o próprio acusado declarou ter conhecimento das consequências advindas da ingestão concomitante de álcool e medicamentos antidepressivos. “O fato de o acusado encontrar-se embriagado não tem o condão de excluir a imputabilidade penal, conforme determina o art. 28, II, do Código Penal, porquanto a ingestão de álcool ocorreu por ato voluntário do réu”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000832-12.2012.8.24.0085).
FONTE: TJSC