Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Introdução da droga pela fronteira desprotegida não pode ser considerada circunstância desfavorável ao réu

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento aos embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime da 4ª Turma do TRF1 que deu provimento ao recurso de apelação do réu, ora embargante. Fundamenta-se o recurso no voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Olindo Menezes, relator, que votou no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu em maior extensão para, a) reduzir a pena-base; b) excluir a agravante do art. 62, IV, do Código Penal; c) afastar a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 111.34/2006; e d) reduzir a fração de aumento de pena pela transnacionalidade do delito.

O embargante e réu argumenta que, conforme entendimento do relator, a pena-base aplicada na sentença deve ser reduzida para se adequar às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, ainda, deve ser afastada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois a paga ou promessa de recompensa está ínsita ao delito do tráfico de drogas. O réu sustenta ainda ser inaplicável a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, pois o veículo utilizado para a traficância, no caso um táxi, não pode ser considerado transporte público para os efeitos da lei de drogas, conforme entendimento do relator. Por fim, argumenta que a redução da pena, por força da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 e requer o provimento dos embargos infringentes para reforma do acórdão.

De acordo com a denúncia, no ano de 2010, em uma revista de rotina, os policiais do Grupo Especial de Segurança na Fronteira (Gefron) abordaram um veículo boliviano do tipo táxi, onde se encontravam o réu e três passageiros. O homem transportou 24 kg de substância entorpecente do tipo pasta base de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O réu confessou que estava transportando a droga mediante paga ou recompensa.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a leitura atenta do voto proferido pelo eminente relator da apelação criminal revela que a dosimetria feita na sentença de fato requer reparos. O magistrado esclareceu que a introdução da droga pela fronteira desprotegida não pode ser considerada circunstância desfavorável ao réu, pois já constitui causa de aumento pela internacionalidade do delito. Quanto à lesão à saúde pública, por sua vez, é dado elementar do tipo penal em questão, de modo que não pode ser considerada na dosimetria para elevar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem.

Por fim, sustentou o relator, na linha do entendimento consignado pelo desembargador Olindo Meneses, relator da apelação, “que o aumento da pena em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), no percentual de 1/6 (um sexto) é suficiente para a reprovação da conduta”. Com a incidência dessa causa de aumento, a pena resulta em 6 anos 9 nove meses e 20 dias de reclusão e 681 dias-multa, à razão de 1/3 do salário-mínimo ao tempo dos fatos, tornada definitiva.Diante do exposto, a Seção, acompanhando o voto do relator, deu provimento aos embargos infringentes.

Processo nº: 0003530-59.2010.4.01.3601/MT
Data de julgamento: 30/08/2017
Data de publicação: 12/09/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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