Mantida sentença de condenada por usar motel para exploração sexual
4 de julho de 2016Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso interposto por E.S.S. contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 218-B do Código Penal (submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Consta nos autos que em 29 de junho de 2012, em um motel de uma cidade do interior de MS, foi deflagrada operação dos policiais civis e militares em conjunto com o Departamento de Operações de Fronteiras (DOF), com a finalidade de apurar a prática de crimes de exploração sexual. Na operação ficou constatado que o motel, de propriedade da apelante, funcionava como local destinado à prática de exploração sexual e atestou a existência de quartos que eram utilizados para a realização de programas. Segundo apurado, duas das mulheres que se encontravam no recinto foram induzidas e atraídas pela apelante a esta cidade com o fim de se instalarem no motel, que é destinado a fins libidinosos, que matinha por conta própria.
Foi apurado também que a apelante atraiu à exploração sexual uma menor de 16 anos de idade. Conforme depoimentos das mulheres que estavam no estabelecimento, elas realizavam programas no local, mediante pagamento, a partir de R$ 150, sendo que R$ 30 eram destinados à apelante pelo aluguel do quarto utilizado, bem como esta lucrava com os gastos dos clientes com bebidas e uso das máquinas de música.
A apelante requer a absolvição por insuficiência de provas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que é inviável o pedido da apelante, pois, ao ser interrogada em juízo, admitiu ser proprietária do motel e da boate anexa, onde mulheres exerciam prostituição, e também admitiu que, no dia da operação policial, a menor encontrava-se na referida boate em roupas inapropriadas com duas prostitutas e um homem que seria cliente. No entendimento do relator, diante desse cenário, a ré praticou conduta prevista no artigo 218-B do Código Penal.
O desembargador explica que a controvérsia estava em saber se a menor estava ou não prostituindo-se no local, o que foi negado pela defesa sob a alegação de que não ficou comprovado nos autos que a menor realizava ‘programa’, e alega que a menina é sobrinha de consideração da apelante e em nenhum momento esta permitiu que a menor realizasse ‘programa’. No entanto, a presença da menor na boate com esse intuito ficou comprovada por meio dos depoimentos das duas mulheres que estavam no local, do informante que era funcionário da apelante e também por meio do depoimento da menor feito na presença de Conselheira Tutelar, no qual a menor confirmou que estava no local com intuito de prostituir-se.
Dessa forma, o relator concluiu: “sob tal contexto, reputo que as provas são suficientes para a condenação, não havendo ensejo para reforma da sentença. Ante o exposto, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por E.S.S.”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS