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Código Penal / Notícias

Médico é condenado por lesão corporal devido à doença contraída após hemoterapia

A juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília condenou o médico Edison Saraiva Neves, pelo crime de lesão corporal leve, tendo em vista que quatro pacientes do réu foram contaminados pelo vírus da hepatite C, após serem submetidos ao tratamento de hemoterapia. A magistrada substituiu a pena de um ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, por duas penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Conforme consta nos autos, em 2012, o médico, que é clínico geral, nutrólogo e homeopata, começou a receitar hemoterapia, tratamento considerado experimental pelo Conselho Regional de Medicina. A técnica “consiste na retirada do próprio sangue do paciente e sua posterior inserção, após um processo de centrifugação, em que se recolhe o plasma com plaquetas”.

Com base na farta prova documental e oral produzida nos autos, a magistrada entendeu que as vítimas de fato “foram contaminadas pelo vírus da hepatite C, durante o mesmo período em que se submeteram ao tratamento de aplicação de ‘hemoterapia com plasma rico em plaquetas (PRP)’, em razão da indicação do acusado, a título de tratamento alternativo e experimental para os pacientes que o procuravam na clínica alegando problemas de coluna, fibromialgia, fadiga crônica, etc”.

Para a juíza, “justamente por ser médico, o réu sabia dos riscos da manipulação do sangue e assumiu o risco de produzir algum resultado maléfico para a saúde dos réus, ao realizar tratamento não reconhecido pelos Conselhos de Medicina”. Segundo a magistrada, além de não ter fundamento científico e expressa autorização legal, o tratamento era realizado na clínica Bioox Salute, sob a responsabilidade técnica do réu, que foi interditada pela ANVISA por não possuir licenciamento adequado aos procedimentos realizados no local.

Na denúncia, o Ministério Público havia solicitado a condenação do réu por lesão corporal grave, continuidade delitiva e danos morais causados às vítimas, conforme art. 129, § 1º, incisos II e III, c/c art. 69, do Código Penal. No entanto, para a magistrada, não há de se falar em lesão grave, uma vez que atualmente a hepatite C tem grandes chances de cura (praticamente 95% de sucesso após o tratamento), segundo os médicos ouvidos no processo e o relato de algumas vítimas, que afirmaram estarem curadas, após a realização de tratamento médico. Diante da ausência de provas sobre os danos suportados pelas vítimas, a juíza deixou ainda de fixar indenização.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo: 2017.01.1.038666-3

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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