Mesmo sem transposição de fronteira, pode haver causa de aumento no tráfico interestadual
28 de abril de 2020Mato Grosso do Sul é rota de passagem de drogas, produzidas em países vizinhos com destino a grandes centros urbanos do país e, por isso, há um grande número de prisões relacionadas a este crime. Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS reconheceu que o fato de o réu não ter logrado êxito em transpor o Estado de MS para outra unidade da federação, transportando entorpecentes, gera a causa de aumento do “tráfico interestadual”.
A apelação criminal foi interposta por um réu, condenado com incurso no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de sete anos, três meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 739 dias-multa.
O apelante requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06).
Para o relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, não há irregularidade na aplicação da pena base, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei de Drogas, foram analisadas corretamente e justificadas de forma idônea, bem como não é o caso de ser reconhecido o “tráfico privilegiado”, já que, em seu argumento, “restou claramente demonstrada a dedicação à atividade criminosa, pelo ‘modus operandi’ aplicado na prática delituosa”, disse.
O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão também restou prejudicado, analisou o desembargador, que considerou que a benesse já foi reconhecida na sentença condenatória.
Por fim, afirmou o Des. Luiz Gonzaga que, “embora não tenha havido a efetiva transposição de fronteiras, as provas coligidas durante a instrução foram claras em sinalizar que a intenção do apelante era, realmente, transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, ou seja, para Minas Gerais, mais especificamente para a cidade de Ituiutaba”, baseando seu voto em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sessão permanente e virtual, negando provimento ao recurso da defesa e mantendo a sentença de primeiro grau integralmente.
FONTE: TJMS