Motorista de transporte escolar acusado de estuprar menina de 11 anos continua preso
1 de março de 2018A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um motorista de transporte escolar acusado de estuprar uma estudante de 11 anos de idade que era conduzida por ele.
Narram os autos que o motorista desviou o veículo da rota prevista, obrigou a menina a tirar a roupa, passou a mão em seu corpo e a estuprou, engravidando-a. O homem também teria ameaçado a vítima, dizendo que mataria sua mãe se ela contasse o que havia acontecido.
A defesa alegou não ser necessária a prisão preventiva, pois, segundo disse, o motorista não oferece risco à ordem púbica, ao regular desenvolvimento do processo ou à aplicação da lei penal. Além disso, sustentou que ele tem 60 anos, é primário, possui trabalho e residência fixa.
Acrescentou, por fim, que ele tem um filho de três anos de idade, o qual estaria desamparado em razão da mudança de sua ex-companheira para outra cidade, e que por isso seria necessária a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a segregação cautelar, pois, além de verificar a existência de materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, reconheceu a periculosidade do “patente” do acusado, descrita em riqueza de detalhes nos depoimentos prestados pela vítima e por sua mãe, tanto perante a polícia quanto em juízo.
Decisão justificada
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca não identificou nenhuma ilegalidade na prisão e também considerou “evidente” a periculosidade do motorista, comprovada pela gravidade dos fatos imputados, pois, além de ter abusado sexualmente da menina, “teria feito ameaças para que não revelasse o ocorrido”.
“Diante da gravidade da ação praticada e das ameaças proferidas contra a vítima, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública”, afirmou.
Domiciliar
Com relação à alegação de ser pai de uma criança de três anos de idade, utilizada para amparar o pedido de prisão domiciliar, o ministro observou que “não foi objeto de debate por parte do tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, por configurar indevida supressão de instância”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ