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Não é admissível acumulação de cargos quando um deles é de dedicação exclusiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública, de acumulação do cargo de Professor Adjunto I da Universidade Federal do Piauí (UFPI), para o qual foi aprovada e nomeada, mesmo se tratando de cargo de dedicação exclusiva, com o de auditora Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Na 1ª Instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí concedeu a segurança determinando que a Instituição de Ensino desse posse à autora.

Em seu recurso, a UFPI defendeu a legalidade e constitucionalidade do Decreto nº 94.664/87 que veda a acumulação de cargos quando o cargo de Magistério Superior é de dedicação exclusiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no rol taxativo do artigo 37, XVI, alínea “b”, da CF. Entretanto, a despeito da omissão constitucional quanto aos cargos de dedicação exclusiva, como a de professor da UFPI em que a auditora fiscal foi aprovada, não é possível admitir a referida acumulação quando um dos cargos se subordina a esse regime.

Segundo o magistrado, a referida vedação é aplicada mesmo que haja compatibilidade de horários.

“Em face do exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário para, reformando a sentença, declarar a ilegalidade da acumulação do cargo de magistério superior em dedicação exclusiva com o cargo técnico de Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-PI, e determinar que a autora escolha por apenas um dos cargos, devendo se exonerar do outro”, concluiu o relator.

Processo nº: 0005686-55.2008.4.01.4000

Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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