Não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa
31 de outubro de 2018A Câmara Regional Previdenciária da Bahia se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa”, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o ressarcimento de prejuízo sofrido por causa do pagamento indevido de benefício previdenciário.
Na apelação, a autarquia se manifestou contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de sua pretensão. Ao analisar o caso, no entanto, o relator, juiz federal Cristiano de Miranda, destacou que o STF, em decisão proferida no RE 669069/MG, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Tal tese, contudo, não se aplica às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
“Portanto, incabível a pronúncia da prescrição da pretensão indenizatória no presente caso, cuja causa de pedir decorre da prática de suposto ilícito criminal, tipificado como estelionato previdenciário. Apelação provida para afastar a pronúncia da prescrição. Autos que devem retornar à Unidade de Origem para citação da parte ré e demais atos para o seu regular processamento”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0050440-20.2014.4.01.3500/GO
Decisão: 8/6/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região