Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Penal / Notícias

Não se aplica o princípio da insignificância no crime de roubo

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS mantiveram o entendimento do próprio Tribunal e das cortes superiores de que não se aplica o princípio da insignificância no crime de roubo. O colegiado foi no sentido de que o tipo penal não se limita à subtração de bens materiais, mas também a prática de grave ameaça ou violência contra as vítimas, com sequelas emocionais e psicológicas traumáticas.

Segundo os autos do processo, em junho de 2013, na comarca de Três Lagoas, L.F.V. da S. e J.M.D.L. subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular da vítima. Eles estavam de motocicleta em uma avenida da cidade quando L.F.V. da S, que era passageiro, simulando ter uma arma, exigiu a entrega do aparelho celular, culminando por desferir um forte tapa no rosto da vítima. Após o crime, empreenderam fuga, mas foram capturados por policiais militares.
Condenados em primeiro grau, ingressaram com um recurso de apelação contra a sentença, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.

Contudo, conforme o voto do relator, Des. Jairo Roberto de Quadros, os argumentos dos apelantes não podem ser aceitos, uma vez que há vasta comprovação pericial e não há dúvida da autoria dolosa do delito.

Quandros citou votos da ministra Rosa Weber, do STF, e do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, no sentido de que, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), apresenta-se inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Esse também é o entendimento de julgados da 3ª Câmara Criminal em três votos citados, da lavra do Des. Dorival Moreira dos Santos, do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva e do Des. Francisco Gerardo de Sousa.

Ante o exposto, com o parecer, o relator conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal.

Processo nº 0004509-47.2013.8.12.0021

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco