Negado porte de arma a instrutor de armamento e tiro que não comprovou estar expondo a riscos sua integridade física
25 de julho de 2018A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de um Instrutor de armamento e tiro que pretendia que lhe fosse assegurada autorização para porte de arma de fogo e uso permitido em razão de risco pelo exercício de atividade profissional. A decisão foi proferida no julgamento de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em primeira instância, o magistrado sentenciante denegou a segurança por entender que não ficou comprovada a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.
Em suas razões, o instrutor requereu a reforma da sentença sob o argumento de que é assegurado o porte de arma aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de amas de fogo. Afirmou, ainda, que é instrutor de armamento e tiro devidamente habilitado e registrado pelo Exército Brasileiro e colecionador e atirador, vinculado do Clube Esportivo de Atiradores Colecionadores e Caçadores do Distrito Federal – CEAC/DF, e que por essa razão se insere na exceção contida no referido dispositivo legal. Argumentou, também, que a sua atividade profissional oferece riscos à sua integridade física, tendo em vista que “na qualidade de instrutor de tiro, o impetrante transporta elevados números de armas e munições durante os cursos que ministra”, e afirma que necessita do porte de arma, inclusive, para proteger seu acervo de armas de possíveis ataques.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que para adquirir arma e fogo e obter o porte desta, o requerente de obedecer a determinados requisitos estabelecidos na Constituição, entre os quais de declarar a efetiva necessidade do armamento, devendo a declaração explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão analisados pela Polícia Federal.
Feito essa ponderação, o magistrado registrou que a declaração de efetiva necessidade do impetrante se baseou na alegação de que está exposto a riscos constantes à sua integridade física pelo fato de ser instrutor de armamento e tiro e atirador desportivo, transportando consigo armas de fogo desmuniciadas, que são objeto de interesse de bandidos. Por sua vez, ressaltou que o juiz sentenciante indeferiu o pedido alegando que “a violência sofrida pelo impetrante não revela situação peculiar ou diferenciada daquela vivida por qualquer cidadão que reside ou trabalhe em centros urbanos em nosso País”.
Desse modo, por não comprovar nos autos o requisito “efetiva necessidade” para a autorização pretendida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0041909-22.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região