O descumprimento da pena de multa como reflexo da crise econômica ocasionada pela pandemia da Covid-19
5 de maio de 2021RESUMO
O objetivo do presente artigo científico é trazer à baila as possíveis consequências financeiras, da maior crise econômica desde a 2ª Guerra Mundial, crise está por con-ta do atual estado pandêmico do Coronavírus. Tal fenômeno acarretou diversas con-sequências negativas, sendo elas na saúde, sanitárias, e dentre outras, na economia do mundo, e, principalmente do Brasil, onde ainda não tinha sequer superado a crise financeira que o assolou em 2015/2016. Porém, uma das searas também movimen-tadas por conta do Coronavírus, foi o judiciário. Neste sentido, o presente trabalho, visa entender a possível relação entre as consequências da pandemia, no cumpri-mento da pena de multa, sendo esta a punibilidade de tipos penais com a pena má-xima de 1 (um) ano. Para tanto o presente estudo utilizou dados obtidos de institui-ções internacionais, legislação brasileira, periódicos, doutrinas, assim como jurispru-dências. Contudo, mensuraremos se houve de fato influência do estado pandêmico em descumprimentos de penas de multas no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras Chaves: Coronavírus, Crise, Pena, Judiaciário.
ABSTRACT
The objective of this scientific article is to bring up the possible financial consequen-ces of the greatest economic crisis since the Second World War, which is due to the current pandemic state of the Coronavirus. Such a phenomenon had several negative consequences, be they on health, sanitary, and among others, on the world economy, and especially on Brazil, where he had not even overcome the financial crisis that plagued him in 2015-2016. However, one of the fields also moved by the Coronavirus was the judiciary. In this sense, the present work aims to understand the possible rela-tionship between the consequences of the pandemic, in the fulfillment of the fine. This, related to the punishment of criminal types with the maximum penalty of 1 (one) year. For this purpose, the present study used data obtained from international insti-tutions, Brazilian legislation, journals, doctrines, as well as jurisprudence. However, we will measure whether there was in fact an influence of the pandemic state in the breaches of fines penalties in the Brazilian legal system.
Keyword: Coronavirus, Crisis, Penalty, Judiciary.
1 – INTRODUÇÃO
Os tempos nebulosos trazidos pelo acometimento do Coronavírus, trouxe muito além de incertezas e inseguranças na área da ciência, trouxe a tona também verdades demasiadamente dolorosas, em especial para o Brasil.
Verdades estas que permeiam décadas e décadas de más gestões públicas, resultando em uma catástrofe sanitária, política, financeira e moral, iniciada pela falta de estrutura básica do nosso país.
Neste sentido Sousa (2020, p. 02), traz em seu estudo sobre a “vulnerabilidade” que o COVID-19 ocasionou na sociedade neoliberal, que as “escolhas políticas que acentuaram a desigualdade econômica, a precariedade do trabalho e o enfraquecimento de serviços públicos de assistência, o que por sua vez colocou uma parte significativa da população em situação de vulnerabilidade”.
Está situação inovadora e sem precedentes, não pode deixar de chegar até o judiciário brasileiro, o qual utilizou-se demasiadamente de fontes doutrinárias principiológicas e casos similares externos para as resoluções das lides.
No presente estudo, retrataremos sobre qual a relação entre as situações supra narradas, e o descumprimento da pena de multa. A qual é considerada a mais branda do ordenamento jurídico brasileiro, especificadamente imposta a tipos penais de baixa ou inexistente violência, onde o judiciário incentiva tal penalidade, uma vez que as penitenciarias estão a cada dia mais superlotadas.
É fátídico que o descumprimento da pena de multa (culminada para pena igual ou até 1 ano, segundo art. 43, §2º CP), não tem grandes consequências, se não o registro de divida ativa da Fazenda Pública (art. 51, CP), e sua prescrição conforme exposto no art. 114 do CP:
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Sabe-se também que quem mais sentiu tal crise, foram os mais vulneráveis, pessoas que tinham seus sustentos por meio de trabalhos informais, que o isola-mento social imposto como prioridade, nos cuidados da pandemia.
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1. Crise econômica e o Covid-19
Em meados de março de 2020, surgiam no Brasil os primeiros casos de Coronavírus (causados pelo COVID-19), ainda como surpresa e sem nenhuma informação referente aos cuidados, tratamentos prevenção, senão a instalação do estado de quarentena.
A história da COVID-19 é feita de ações e omissões, ao longo das últimas décadas, que reduziram a capacidade dos sistemas de saúde de vigiar, conter e mitigar epidemias. Faz-se de escolhas políticas que acentuaram a desigualdade econômica, a precariedade do trabalho e o enfraquecimento de serviços públicos de assistência, o que por sua vez colocou uma parte significativa da população em situação de vulnerabilidade à doença e incapacidade de lidar com as suas consequências. (NUNES, 2020, p. 02)
Tomando como base o descrito pelo autor, é passivo dizer que o vírus de origem chinesa, abalou diversas áreas da sociedade mundial, em especial a brasileira. E esta situação desconhecidamente apavorante, ocasionou no mundo inteiro uma sensação de medo, incerteza e impotência, assim como descreve o autor, a seguir:
A pandemia da Covid-19 gerou a maior crise vivenciada pela humanidade desde a Segunda Guerra Mundial. Para além, de ceifar vidas e espalhar sofrimento, os efeitos econômicos e sociais da pandemia afetaram, têm afetado e afetarão por muitos anos as parcelas mais vulneráveis da população do planeta. (MELO & CABRAL, 2020, p. 3683)
Pois, conforme o gráfico retirado da pesquisa de Schuchmann, 2020, podemos perceber que o fato inovador e avassalador, expôs uma incapacidade de grandes proporções do sistema de saúde do país.
De acordo com estudo realizado por Costa 2020, desde o ano de 2012 até a presente data, em média 40% da população brasileira tinha como sustento, o trabalho informal. Sem contar no percentual de famílias vivendo abaixo da linha da miséria, que em grande maioria, tampouco fazem parte de algum estudo populacional.
Neste sentido, Schuchmann (2020, p. 3568) diz que quanto a “crise econômica é um desfecho quase que inevitável como consequência da pandemia, seja pelos desdobramentos diretos da doença ou pela necessidade de isolamento social”.
Figura 01: Cruzamento de dados do Covid-19.
Ainda segundo Costa 2020, para o enfrentamento da pandemia, o Brasil como Estado adotou diversas políticas públicas de geração de empregos, transferência de renda, com a finalidade de assegurar os 40% dos cidadãos brasileiros derivados do trabalho informal.
O Real começou a se depreciar no final de janeiro de 2020, impulsionado em parte pelo surto de Covid-19 na China e pelos fortes elos comerciais entre os dois países. A depreciação intensificou-se nos meses subsequentes e em 15 de maio a moeda havia se depreciado em cerca de 30 por cento em relação ao Dólar americano. (BANCO MUNDIAL – 2020, p. 41)
Entretanto, tal crise mostrou ao mundo a fragilidade do sistema brasileiro fa-zendo com o que tornássemos um mercado inseguro neste momento, perante os principais países e investidores.
2.2. Das penas no ordenamento jurídico Brasileiro
Considerando o pensamento de Boschi (2014), a origem dos estudos relativos ao instituto da pena (e/ou similares) ocorreram em meados do século XVII, e, desde então, os filósofos vêm com entendimento de duplo sentido, sendo o primeiro com a pena em caráter retribuição da prática de atos ditos como não corretos, e o segundo em caráter preventivos, visando inibir a prática destes.
Para Reale (2015) a sanção nada mais é, do que a consequência jurídico-punitiva, em face de atos que descumpram as limitações vigentes na norma jurídico-brasileira. Inclusive, fazendo um cruzamento com o poder-dever do Estado, registra-se que mesmo em relação ao cidadão descumpridor da norma penal.
E o Estado continua sendo detentor do dever de proteção à vida e dignidade humana de seus cidadãos, e nisto, é necessário a humanização das condutas, e, penalidade, a fim de que seja à depender do tipo penal descumprido, a preferência por penalidades mais condizentes com o momento pandêmico que a humanidade vem passando.
A multa é uma das penalidades existentes atualmente, ou seja, é uma das sanções que o Estado pode impor a quem pratica o ilícito penal. Assim sendo, deve ser fixada pelo magistrado na ocasião do proferimento da sentença condenatória, observado o sistema de dias-multa, que mais à frente será abordado. (SOUZA, 2017, p. 19)
Segundo Cassiano (2017), a pena de multa existe em 4 formatos: a imposta de forma isolada e diretamente, a imposta de forma cumulativa, como casos de crimes de roubos, a imposta alternativa à pena de privação de liberdade e a pena de multa imposta em caráter de substituição. Sendo a mais aconselhada neste momento pandêmico.
No mesmo sentido, para GRECO (2018, p. 674), “Nos dias de hoje, a pena de multa atende às necessidades atuais de descarcerização, punindo o autor da infração penal com o pagamento de importância determinada pelo juiz, cujo valor deverá obedecer aos limites mínimo e máximo ditados pelo Código Penal”.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando :
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser fei-ta por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de di-reitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
(Grifos Nossos)
Faz-se necessário o entendimento de que a pena de multa, após a Lei nº 9.268/96, passou à ter caráter extrapenal conforme entendimentos do STJ, pois passado a etapa da ação penal – sentença, tal pena transfere-se à características civis, no tocante a execução de sua cobrança em seara extrapenal – Receita Pública (SOUSA, 2017).
Além dos elementos que a polícia puder fornecer no inquérito policial, deverá o magistrado, no interrogatório, questionar o acusado sobre a sua situação eco-nômico-financeira. O Ministério Público poderá requisitar informações junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal, para melhor aferir a real situação do réu, em casos em que as circunstâncias o exigirem. (BITENCOURT, 2012, p. 1649, apud SOUSA, 2020, p. 27)
Em discordância do entendimento do STJ, parte da doutrina traz a dicção de que mesmo sua execução de cobrança tornada em títulos de crédito em face a Fazenda Pública, a penalidade pecuniária de multa, mantém suas características penais.
Ademais, registra-se que não há similaridade na multa em caráter contratual (civil) e em caráter de penalidade (penal), pois, a segunda rege-se pelos princípios do direito penal sendo um deles o a personalidade da pena (GOMES 1998, p. 234, apud SOUSA 2017, p. 48).
2.3. O descumprimento das penas de multa como consequência da crise econômica do COVID-19
Como já dito anteriormente, o descumprimento da pena de multa antes da edi-ção da Lei nº 9.268/96 se dava na moldura da Lei nº 7.209/84, onde tal penalidade não cumprida transformava-se em pena de privação de liberdade. Entretanto, com contínuos julgados pela ilegalidade deste em face do art. 51 do CP de 84. mais especificamente nas ADI 3150 e a Ação Penal 470.
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Noutro sentido, defensores aproveitando-se da lacuna existente no entendimento da natureza do descumprimento da pena de multa, se na característica penal, se na extrapenal, começaram na impetração de recursos.
Assim, os Superiores Tribunais firmaram entendimento de que a pena de multa é independente entre as outras quando se condenadas em conjunto. Neste uma não interferindo noutra.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DE-CISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MO-DIFICÁ-LA. CONCESSÃO DE INDULTO PRESIDENCIAL À PENA DE MUL-TA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO MECANISMO PROCESSUAL ELIGIDO. SÚMULA 693. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional direcionada à tutela do direito de ir e vir do cidadão que se vê submetido ou ameaçado a eventuais ações ilegais ou abusivas do poder público ou de quem lhe faça as vezes, cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII, da CF/88). 2. Considerando que, no caso concreto, a insurgência do impetrante versa unicamente acerca da extensão de indulto presidencial à pena de multa, deve-se reconhecer a inadequação da via eleita. 3. Não se verifica, sequer em tese, lesão ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, na medida em que, como cediço, o descumprimento da pena de multa, quando muito, poderá acarretar a protelação da decretação da extinção da punibilidade do acusado. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido. (Grifos nossos)
Para Ribeiro & Moreira (2020), o cumprimento das penalidades impostas faz-se necessária para que a sociedade se imponha nos limites, e nas regras devidas para tal.
Entretanto, no contexto de isolamento social, crise econômica e assistencial alavancada pelo combate ao coronavírus, traz-se a conscientização e flexibilização, buscando além do cumprimento das penas, mas sim, humanizando o direito com fim de erradicar, ou diminuir a ameaça viral.
Desta forma assim como COSTA 2020, entende-se que no momento bastante severo para a camada mais desprotegida da sociedade, onde as mesmas se encontravam sem emprego, sem perspectiva, nem assistência devida pelo Estado. Ainda, segundo o autor:
Além da crise sanitária, uma das consequências da pandemia é o aumento do desemprego e, portanto, a elevação da informalização do trabalho, dos terceirizados, dos subcontratados, dos flexibilizados, dos trabalhadores em tempo parcial e do subproletariado.
Considerando também a forma tímida que o Brasil vem a passo largos no enfrentamento do problema como um todo, somam-se a fragilidade da informalidade com números de demissões.
3. CONCLUSÃO
Após a discussão temática supra exposta, e a partir de um cenário singular e diferenciado, o presente artigo traçou a importância da humanização da justiça, em específico no atual estado pandêmico que a humanidade passou e vem passando. O Coronavírus que teve seu start oficial no Brasil em março de 2020, levou o país à um sistema de modulação/modificação, onde pouco se sabia os limites do agir.
Derivou deste momento de incertezas e da proximidade mercantil entre Brasil e China (nascedouro desta doença viral), a maior crise financeira desde a Segunda Guerra Mundial. A sociedade brasileira conta com 40% da população no trabalho informal, setor este onde mais sofreu com o isolamento social. Somando ainda que a crise elevou o número de demissões, a sociedade brasileira passou e ainda passa por um decline histórico.
Neste exponente, o judiciário inicialmente vinha lançando mão de forma mais significativa de doutrinas, principiologia e julgados de tribunais estrangeiros. Entretanto no segundo momento os entendimentos internos foram se unificando, e assim, desafogando o judiciário.
Até aqui, fora tratado da pena de multa e sua importância para além do descarcerização, mas atualmente, para amenização dos casos de coronavírus, uma vez que independente do histórico e incidência de descumprimentos de tipos penais, o Estado é o detentor da garantia constitucional à vida e a dignidade da pessoa humana, e nisto, a preservação tanto da vida de detentos que naturalmente contam em isolamento social, como também a proteção da vida do transgressor de tipos penais de baixo potencial ofensivo.
Assim, sendo conhecido a imponência que esta praga viral opera no mundo, e sabendo-se ainda que a pena de multa se trata da penalidade mais branda utilizada
no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de uma pena pecuniária de caráter extrapenal, seu possível descumprimento atualmente é caso à ser analisado de forma individual, pois, sem trabalho, sem emprego, sem renda para a subsistência, o cidadão infrator não tem como sanar sua dívida com a sociedade. Sendo esta prescrita em até 2 anos como exposto no art. 114, II, CP.
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Artigo escrito por:
Josiane Lima: Formanda de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Formanda em 2021. josiane.direito1@gmail.com
Aldo Reis de Araújo Lucena Júnior: Professor Orientador – Direito – ULBRA, Universidade Luterana de Manaus – CEULM/ULBRA.