Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

O estupro de vulnerável conforme artigo 217-A do Código Penal

RESUMO

É considerado estupro de vulnerável manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, e conforme a súmula 593 do Supremo Tribunal de Justiça, independente das desculpas dadas pelo aliciador todas serão irrelevantes, pois o critério é a idade da vítima e não será considerada aparência física e nem algum tipo de experiência sexual. Para amenizar o número de casos envolvendo esta prática criminosa, em 07 de agosto de 2009 foi criada a lei n°12.015 especificando no artigo 217-A que a prática é criminosa e quem desrespeitar a lei irá responder pelos seus atos e poderá levar de 8 a 15 anos de prisão, e por ser considerado crime hediondo não é passível de indulto ou fiança. A árdua tarefa de confrontar o abuso contra as crianças e adolescentes não deve ser apenas do âmbito jurídico, os principais defensores precisam ser os pais ou responsáveis que estão mais próximos e precisam ficar atentos quando houver algum comportamento estranho.

Palavras-chave: Pedofilia. Estupro de Vulnerável. Crime Sexual

INTRODUÇÃO

Independente da idade da vítima o crime de estupro sempre foi uma prática cruel e desumana, há muitos anos o âmbito jurídico vem trabalhando no enfrentamento a este tipo de crime, mas a atenção precisa ser dobrada quando as vítimas são crianças e adolescentes.

No intuito de intimidar os aliciadores e resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, o Supremo Tribunal de Justiça unificou os artigos 213 estupro e o 214 atentado violento ao pudor, antes tratava-se apenas de presunção de violência, o novo artigo 217-A especifica que o critério a ser analisado é a idade, esmiuçando para quem praticar qualquer ato libidinoso ou manter conjunção carnal contra menores de 14 anos estará cometendo um crime hediondo.

Portanto, é extremamente importante enfatizar esta temática, pois este tipo de crime está repercutindo cada vez mais nos meios midiáticos e na maioria dos casos as vítimas são crianças que sofrem abuso dentro do lar, e os abusos surgem de pessoas que deveriam ser os guardiões das crianças, mas por malícia acabam sendo os vilões e tiram a inocência das crianças sem pensar nas consequências que vão atingir tanto as crianças quanto quem pratica os crimes.

1. ARTIGO 217 – A

Antes de ser sancionada a Lei n°12.015/09 as penalidades eram aplicadas pelos artigos 213 estupro e o 214 atentado violento ao pudor, ambos aplicavam a pena apenas por presunção, ou seja, de acordo com o artigo 224 mesmo sem a veracidade dos fatos a avaliação se dava pela declaração dada pela vítima e era analisada sua fragilidade física. Depois da sanção da Lei n°12.015 de 07 de agosto de 2009 os artigos 213 e 214 foram unificados no artigo 217-A, com o novo conceito de estupro de vulnerável. Portanto, foi especificada que o fator em questão é a idade, seja do sexo masculino ou feminino, e não será levado em consideração o histórico sexual. Quem praticar qualquer ato que seja considerado libidinoso, ter conjunção carnal com menores de 14 anos, ou ainda com alguém que não possui discernimento e não possui condições físicas para se defender, qualquer pessoa que cometer este ato irá responder criminalmente pelos seus atos. Conforme descrito na súmula 593 do Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma desculpa dada pelo aliciador será levada em consideração, pois o fator a ser analisado é a idade.

Conforme incluído pela Lei nº 12.015, de 2009 o Código Civil descreve:

“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Conforme esmiuçado na Lei 8.072/90, art.10.VI, a prática de estupro de vulnerável em todas as suas formas é considerado crime hediondo. Assim, inicialmente o réu cumprirá sua pena em regime fechado. Quanto à descrição condenatória, o Supremo Tribunal de Justiça neste sentido descreve que:

“1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima.
2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes.
3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu.
4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.”

Apesar de todos os ajustes no Código Penal, frequentemente há inúmeros relatos nos jornais de crianças que sofreram abuso sexual, e o mais cruel é que na maioria dos casos os abusos acontecem dentro de casa por pessoas próximas. Estes abusadores se aproveitam da fragilidade física e psicológica que as crianças possuem, pois elas são presas fácil por não possuírem conhecimento suficiente dos perigos que correm. As crianças são persuadidas por pouca oferta devido a sua imaturidade, geralmente se deixam levar por brinquedos ou dinheiro em troca do silêncio, outros vão além à crueldade, fazem graves ameaças caso a criança relate os abusos.

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”(artigo 3°ECA)

Quando se fala em inocência a nossa memória discursiva nos permite lembrar-se de crianças, pois elas possuem a inocência por ainda não terem vivido o suficiente para discernir o que é conveniente ou não para sua idade. Do contrário, os adultos não apenas possuem conhecimento de suas ações, mas também sabem das consequências de suas atitudes.

2. PEDOFILIA E O CRIME SEXUAL

Conforme a descrição no (CID-10, Código F65.4) Classificação Internacional de Doenças, a pedofilia é considerado uma enfermidade. Ou seja, não é exigida pelo sujeito que cometeu o crime a perícia para ser classificado como pedófilo. Ainda assim, sua pena será aplicada e geralmente não é denominada como crime sexual, mas denominado como pedofilia.

Anualmente são realizadas campanhas para combater a pedofilia, mas o real objetivo do artigo 217-A do Código Civil é prevenir a prática de crime sexual contra menores de 14 anos. A prevenção deve se iniciar no ambiente onde as crianças estão inseridas, o cuidado cauteloso não deve ser apenas dentro de casa, mas também na escola, no parque de diversões.

Independente se o nome denominado for pedofilia ou crime sexual, a crueldade é a mesma, o que precisa ser repensado continuamente é que a inocência das crianças precisa ser resguardada.

Conforme relatado nos jornais, as maiores vítimas do crime sexual dentro do art.217 – A são crianças, na maioria dos casos registrados nas delegacias especializadas, quem comete o crime são pessoas que convivem sobre o mesmo teto com a criança, ou que tenha proximidade constante, e as do sexo feminino são as mais atingidas. As crianças tornam-se vulneráveis por não terem ciência de seus atos, e os adultos se aproveitam da inocência para persuadir a vítima a cometer atos cruéis, usurpando a sua integridade física e moral. Muitos aproveitam o período que ficam a sós com a criança e inicia os aliciamentos, muitas vezes oferecendo em troca dinheiro e brinquedo, e a pior das hipóteses, fazendo ameaças graves caso a criança conte para alguém o que acontece. Esta prática não pode ser cometida apenas por alguns padrastos, também pode ser cometida por primos, avôs ou vizinho, e na pior das hipóteses é quando o pai biológico comete o crime.

“O desenvolvimento mental é uma construção contínua, que se caracteriza pelo aparecimento gradativo de estruturas mentais. Elas são formadas de organização da atividade mental que se vão aperfeiçoando e solidificando até o momento em que todas, estando plenamente desenvolvidas, caracterizarão um estado de equilíbrio superior quanto aos aspectos da inteligência, da vida afetiva e das relações sociais. (ANA, Bock 2008, pág116)

As etapas do conhecimento das crianças se desenvolvem de acordo com a idade e a interação social. Por esta razão é indispensável à supervisão dos pais e responsáveis. Com a expansão tecnológica muitos pais entregam o celular nas mãos dos filhos e não acompanha o que eles estão assistindo, muitos sabem dessa facilidade e acabam criando perfil falso para atrair a atenção das crianças e adolescentes.

3. COMO DENUNCIAR

Para ajudar no combate ao crime de abuso sexual contra crianças e adolescentes basta ligar para o disk 100, por este número também pode pedir auxílio para outros tipos de violações dos direitos humanos. Outra forma de solicitar apoio é indo até uma delegacia mais próxima ou solicitando uma viatura de acordo com o lugar que seja realizado a denuncia, eles irão encaminhar para os órgãos especializados para seguir com a diligência.

Infelizmente muitos casos são denunciados, mas logo silenciados, pois envolvem pessoas com poder aquisitivo, ou que tem a imagem pública e até por serem membros da família da vítima. O abuso contra menores jamais deve ser visto com normalidade, esta prática é monstruosa e covarde, praticadas por imorais que se aproveitam da incapacidade física e da inocência das crianças para satisfazer seus desejos insanos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos é considerado estupro de vulnerável quando alguém comete ato libidinoso ou conjunção carnal com menores de 14 anos, seja do sexo masculino ou feminino. É um ato cruel praticado contra crianças e adolescentes que na maioria as vítimas são do sexo feminino e os casos ocorrem dentro de casa por pessoas consideradas mais próximas como padrastos, tios, vizinhos, avós e até pais biológicos. Como a prática não é recente a Lei n°12.015/09 unificou os artigos 213 estupro e o 214 atentado violento ao pudor, ambos tornaram-se o artigo 217- A, neste artigo ficou especificado que o critério para a condenação é a idade. Conforme a súmula 593 do Supremo Tribunal de Justiça nenhuma desculpa servirá como respaldo para o réu, pois a Lei deixa claro que é crime abusar sexualmente de crianças e adolescentes menores de 14 anos.

Portanto é necessário relembrar, mesmo se a aparência física seja desenvolvida, se os pais permitiram o namoro e a adolescente engravidou e vai assumir a paternidade, a responsabilidade paterna não vai passar de obrigação e ainda terá que responder pelo crime de estupro.

Apesar dos ajustes, o real objetivo do artigo 217- A não foi alcançando como se esperava, pois os principais mediadores da prevenção são os pais e responsáveis. Nem todos os abusos são relatados, alguns casos envolvem familiares, por vergonha e medo de expor a situação preferem o silêncio, esta é uma atitude que precisa ser repensada, pois o abusador pode fazer mais vítimas.

É muito importante à participação da sociedade para efetuar denuncias, o perigo pode estar em toda parte e por esta razão é necessário à participação de todos, vizinhos, professores, irmão ou qualquer pessoa que presencie algo que seja considerado inadequado para a faixa etária das crianças ou adolescentes.

REFERÊNCIAS

1) BOCK, Ana Mercês Bahia, Odair Furtado, Maria de Lourdes Trassi Teixeira – Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. – 14ª edição – São Paulo: Saraiva,2008.

2)Coordenadoria da Infância e da Juventude – COIJ. Disponível em: https://sistemas.tjam.jus.br/coij/?page_id=376

3) Estatuto da criança e do adolescente : lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e legislação correlata – 9. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.

4) LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm

5)Casos de estupro de vulnerável cresce https://www.brasildefato.com.br/2020/05/08/casos-de-estupros-de-vulneraveis-crescem-73-9-nas-cidades-do-abc-paulista

Artigo escrito por:

Raimundo Nonato Lopes Barros: Centro Universitário Luterano de Manaus (ULBRA), Manaus – AM. EMAIL:nibbson2dagi@gmail.com

Rubens Alves da Silva: Professor orientador da disciplina de Trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Bacharel em direito, Advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, mestre em direito pela FDSM, autor de livros. Email: Rubens.silva@ulbra.br


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