Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Tributário / Notícias

O polo agropecuário da SUFRAMA e a importância dos incentivos fiscais para a manutenção do projeto ZFM

RESUMO

A Zona Franca De Manaus foi um projeto instituído pelo decreto lei n° 288 de 28 de fevereiro de 1968, com o intuito de garantir a soberania nacional e desenvolver a região amazônica após ter sofrido o golpe da borracha, a implantação desse projeto foi logo um sucesso, sendo prorrogada por anos e anos as suas atividades em escalas comercial, industrial e agropecuária. A atividade agropecuária é de vasta relevância para a região local (moradores) e suas adjacências, com a produção e a exportação de frutas, legumes, verduras, peixes, carne bovina e aves de granja. Para que esse projeto da Zona Franca de Manaus continue obter sucesso até os dias de hoje, conta com o poio de incentivos fiscais e tributários oriundos da esfera municipal, estadual e federal, uma vez que a região não é tão privilegiada no que se diz respeito a sua logística em relação as demais regiões do país, levando em consideração também a forma de como essas empresas podem se instalar na ZFM e iniciar as suas atividades industriais.

PALAVRAS-CHAVE: Zona Franca de Manaus, Distrito Agropecuário, Incentivos Fiscais, Direito Tributário.

ABSTRACT
The Manaus Free Trade Zone was a project instituted by decree law No. 288 of February 28, 1968, with the aim of guaranteeing national sovereignty and developing the Amazon region after suffering the rubber hit, the implementation of this project was soon a success, with its commercial, industrial and agricultural scales being extended for years and years. Agricultural activity that is of great relevance to the local region (residents) and its surroundings, with the production and export of fruits, vegetables, fish, beef and poultry. Just so that this project can be successful until today, the ZFM Project has the support of fiscal and tax incentives from the municipal, state and federal levels, since the region is not so privileged with regard to its logistics in relation to the other regions of the country, also taking into account how these companies can settle in the ZFM and start their industrial activities.

KEYWORDS: Manaus Free Trade Zone, Agricultural District, Tax Incentives, Tax Law.

INTRODUÇÃO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) possui um papel importante para o desenvolvimento e sustentabilidade da região possuindo alguns atrativos como: tarifas alfandegárias ausentes ou reduzidas, e incentivos fiscais consideráveis, facilitando o processo de importação de componentes ou peças para a produção, incentivando o consumo na região e no país como um todo, além de beneficiar empresas ali instaladas no que se refere à exportação. A ZFM é Integrada por três polos econômicos: industrial, agropecuário e comercial. No Polo Agropecuário da ZFM há uma produção diversificada de alimentos de origem vegetal e animal.

Dessa forma, Torna-se importante também atentar para o Distrito Agropecuário da SUFRAMA (DAS), uma vez que essa atividade econômica vem se destacando na região do interior do Amazonas. O DAS não faz parte do consciente coletivo dos habitantes do Amazonas; muitos moradores da cidade de Manaus, por exemplo, não sabem da existência do referido distrito e nem sobre sua produção, embora muitos produtos são comercializados nas feiras e nos supermercados de Manaus e do Rio Preto da Eva (BARBOSA, 2013). Pode-se observar que existe uma produção diversificada no Polo Agropecuário, que é desconhecido por parte da população residente na região, e que o incentivo fica possuem um papel preponderante na manutenção da ZFM.

Dentro deste contexto o objetivo do presente trabalho visa identificar o que é produzido no Polo agropecuário e a importância dos incentivos fiscais para a permanência da Zona Franca de Manaus, abordando leves pontos que são encontrados no ramo do Direito Tributário, pois, serão tratados assuntos referentes a tributação, forma de ingresso no parque industrial, isenções de impostos e dentre outros. O presente artigo trata-se de uma pesquisa bibliográfica sobre a temática discutida, os dados foram extraídos dos seguintes documentos: artigos científicos, livros e sites oficiais.

1. DA ZONA FRANCA DE MANAUS

O projeto da ZFM foi instaurado o Decreto Lei 288 de 28 de fevereiro de 1967, o qual tinha o intuito de trazer mais economia e desenvolvimento para a região amazônica, como também fortalecer as fronteiras por parte da Região Norte e a soberania nacional nessa área do país (BRASIL, 2020).

A ZFM chega para dar um up na economia local do estado, não somente dele, mas também de toda a Amazônia Ocidental. Na medida em que gera integração econômica na região, a ZFM conjuntamente compreende a geração de empregos para a população, algo que é de grande importância, já que a região não proporciona de firma explicita tantas oportunidades de exploração de atividade econômica e consequentemente a geração de renda.

A ZFM, também conhecida como Polo Industrial de Manaus, é um compilado de indústrias criado com o intuito de desenvolver a região da Amazônia Ocidental (Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá), uma vez que, com o golpe sofrido pela exportação da semente da borracha ocorrido no século passado, principalmente a cidade de Manaus, acabou sofrendo as árduas consequências desse bruto ato. A ZFM veio para elevar as questões de economia, sustentabilidade e desenvolvimento para a localidade, sendo administrada por um órgão especial do governo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), com o objetivo de atrair investimentos e empresas (BRASIL, 2015).

O projeto da Zona Franca de Manaus é dirigido pela SUFRAMA, que é uma Autarquia que se encontra vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, trazendo para si a responsabilidade de construir um novo modelo de desenvolvimento econômico para a região amazônica, que depende estritamente desse Polo para que as suas engrenagens econômicas se mantenham relativamente em funcionamento, gerando sustentabilidade e uma melhor qualidade de vida para as populações residentes na localidade (ALEXANDRE, 2017).

A ZFM é entendida como uma grande zona de comércio, tendo todas as suas características essenciais, tanto geográficas quanto fiscais e tributárias, uma vez que, esse projeto recebe privilégios fiscais para que as empresas e os produtores possam se manter ativos e operantes na região (BOTELHO, 2010). Segundo Cavalcante (2017), a ZFM é conhecida por ter um dos maiores aparatos tecnológica do país, pois o investimento é de alto valor para que tudo seja produzido da melhor qualidade e aumentando assim a vasta linha de produção para o suprimento de carências dos consumidores da região nacional e também parte da América Latina.

Composta por três polos econômicos (comercial, industrial e agropecuário) e com cerca de 500 indústrias atuando nas mais diversas áreas, para que uma empresa possa se instalar na ZFM e explorar a atividade econômica de algum desses polos, é necessário apresentar o seu projeto, no qual o mesmo será analisado pelo órgão responsável que é a SUFRAMA, para que o projeto seja avaliado de acordo com o protótipo de desenvolvimento almejado, visando a sua viabilidade em esfera econômica de acordo com as Potencialidades regionais elaborado pela Fundação Getúlio Vargas. Esse projeto também é apresentado e aprovado por alguns investidores nacionais e internacionais para que somente assim seja integrado ao quadro de empresas da ZFM (BRASIL, 2015).

1.1 DOS POLOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

A ZFM é integrada por três polos econômicos: industrial, agropecuário e comercial. O polo comercial primeiro foi marcado por grande expressividade até o final dos anos de 1980, quando o país deixou de adotar um regime de economia fechada e adotou o livre comércio. O polo industrial é considerado como a principal base de sustentação da ZFM, uma vez que, possui cerca de 600 empresas industriais de alta tecnologia, gerando meio milhão de postos de trabalho, diretos e indiretos. O polo agropecuário atua com projetos relacionados a atividades de agroindústria, produção de alimentos, beneficiamento de madeira, piscicultura, turismo, entre outras.

É importante nos atentarmos para o Distrito Agropecuário da SUFRAMA, já que essa atividade econômica vem se destacando na região do interior do Amazonas, no qual pessoas trabalham com o estilo da agricultura familiar, empresas de pequeno, médio e grande porte, tudo isso com o intuito de desenvolver e explorar a questão dos insumos naturais da região, a fim de gerar renda e sustentabilidade para os trabalhadores diretos que atuam nessa atividade. Porém, grande parte da população desconhece o tipo de produção do polo Agropecuário, pois pouco é falado sobre essa temática.

2. DO POLO AGROPECUÁRIO DA SUFRAMA

O Polo Agropecuário da ZFM encontra-se ao Norte da cidade de Manaus, com uma área totalizada em de 589.334 hectares pertencentes às cidades de Manaus e Rio Preto da Eva obtendo vastas áreas que são destinadas para a produção de projetos agropecuários e industriais. Compreende-se como atividade agropecuária a produção, o processamento, a comercialização dos produtos e seus derivados, a SUFRAMA contam com unidades de agricultura familiar que produzem para o seu próprio sustento, somando também as atividades de empresas de pequeno e médio porte na área da piscicultura e agronomia (BRASIL, 2019).

O polo agropecuário que conta por sua vez com uma extensão de aproximadamente 589.334 hectares, onde essa área é composta pela maioria de pequenos produtores rurais, que por muitas das vezes praticam a modalidade de agricultura familiar, produzindo e exportando os produtos de seus trabalhos (BRASIL, 2020).

Segundo Barbosa (2014), o DAS encontra-se localizado em uma área de 10.000 km2 da ZFM e compreendendo a aproximadamente 59% (5.893 km2) da totalidade daquela área, que se encontra mais precisamente no Sítio Vale da Prosperidade, onde a produção de peixe tambaqui é desenvolvida. Além de trabalharem com a questão da piscicultura, é manifestada também a presença do serviço com as frutas e hortaliças daquela região.

De acordo com Brasil (2013, p.2.):

o Distrito Agropecuário da SUFRAMA, localizado ao Norte de Manaus, dispõe de grandes áreas destinadas a projetos agropecuários e agroindustriais. Entende-se por atividade agropecuária a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, inclusive do extrativismo vegetal.

No Polo Agropecuário da ZFM há uma produção diversificada de alimentos de origem vegetal e animal, na área destinada para o trabalho são cultivados: banana, açaí, mandioca e entre outros, em um agrupamento animal encontram-se: peixes, criação de bois, galinhas caipiras, granja de ovos e entre outras coisas. Torna-se importante também atentar para o Distrito Agropecuário da SUFRAMA (DAS), uma vez que essa atividade econômica vem se destacando na região do interior do Amazonas. O DAS não faz parte do consciente coletivo dos habitantes do Amazonas; muitos moradores da cidade de Manaus, por exemplo, não sabem da existência do referido distrito e nem sobre sua produção, embora muitos produtos são comercializados nas feiras e nos supermercados de Manaus e do Rio Preto da Eva (BARBOSA, 2013).

Conforme Barbosa (2013) a produção agropecuária do DAS, localizada nos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, é desconhecida por parte da população, pois há uma carência em relação a publicação de indicadores de produção agropecuária, nem mesmo a SUFRAMA administra tais indicadores para torna-los públicos. As questões agropecuárias são deixadas de lado no que se diz respeito as informações que deveriam ser externadas por meio de veículos de mídia oficial e também privado, gerando assim, uma maior desinformação por parte das pessoas e até mesmos dos trabalhadores do setor primário.

Grande parte dos trabalhadores das lavouras, campos de colheitas, os próprios piscicultores e entre outras pessoas que fazem parte desse processo de produção, acabam desconhecendo o resultado final de seus esforços físicos, como afirma a teoria da expectativa levantada por Vroom e Lawler em 1968. Tal teoria, está firmada nas expectativas que geram a motivação para que o trabalhador possa convertê-las em um melhor desempenho, com o fim de se satisfazer após o conhecimento do resultado final de seus esforços (RODRIGUES; NETO; GONÇALVES, 2014).

Conforme Almudi e Pinheiro (2012), vastos são os produtos de origem agrícola que são cultivados na região amazônica, de tal forma que, também são amparados pelos incentivos fiscais recebidos da ZFM no que tange ao DAS. Dentre os principais alimentos que são mais comuns de serem cultivados atualmente dentro da região amazônica, encontram-se a mandioca que é tanto cultivada como a raiz popularmente conhecida como a macaxeira e também o seu produto final, conhecido como a farinha de mandioca. Ao lado da mandioca, temos também o cultivo e a colheita da banana, açaí e entre outros alimentos que além de serem de consumo típico da região são exportados para outros lugares do país.
Ao falar da produção do polo agropecuário, não podemos deixar de lado o fator pecuário, o qual está compreendido pelo D.A.S, uma vez que, no estado do Amazonas encontra-se uma grande produção no que se diz respeito a outros tipos de alimentos, tais como: galinhas caipira, frangos caipirão, patos, ovinos e claro, os famosos peixes da região como: tambaqui e matrinxã. Deve-se observar também que a maioria dessas produções tanto agrícolas quanto pecuárias acaba ficando nas mesas dos próprios trabalhadores, como uma forma de sustento para as suas famílias, então, somente uma parcela é levada para o comercio e exportação (CPRM, 2005).

2. DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Ao abordar sobre a ZFM, é de grande importância saber o papel dos tributos em relação ao Projeto da mesma, pois, é com uma carga excessiva de incentivos/privilégios fiscais que a ZFM como um todo vem funcionando até os dias de hoje, facilitando o processo de importação de componentes ou peças para a produção incentiva o consumo na região e no país como um todo, além de beneficiar empresas ali instaladas no que se refere à exportação (TORRES, 2014).

Para que uma empresa possa se instalar na ZFM e explorar a atividade econômica de algum desses polos, é necessário apresentar o seu projeto, no qual o mesmo será analisado pelo órgão responsável que é a SUFRAMA, para que o projeto seja avaliado de acordo com o protótipo de desenvolvimento almejado, visando a sua viabilidade em esfera econômica de acordo com as Potencialidades regionais elaborado pela Fundação Getúlio Vargas. Esse projeto também é apresentado e aprovado por alguns investidores nacionais e internacionais para que somente assim seja integrado ao quadro de empresas da ZFM (BRASIL, 2015).

Além de oferecer vários atrativos como: concessões e incentivos fiscais diferenciado do restante do país, em relação as legislações jurídicas, alfandegárias e tributárias, também contribui para o desenvolvimento e sustentabilidade da região, pois, quando implantada, melhorias foram visíveis para as pessoas que aqui residem, trazendo oportunidade de emprego, renda, desenvolvimento local e dentre outros pontos positivos que são, até hoje, fatores determinantes para a manutenção de subsistência da região. Desse modo, torna-se relevante mencionar as questões tributarias tanto em relação com a ZFM quanto em questões pertinentes ao Direito Tributário (BRASIL, 2015).

Para falarmos sobre os tributos, é necessário compreender que os mesmos estão inseridos em um instituto do Direito chamado Direito Tributário, tal ramo do direito que é formado por um conjunto de leis/normas/regras que regulamentam as arrecadações de tributos, taxas, impostos e também no que se diz respeito a fiscalização desses mesmos ativos do Estado. O Direito Tributário tem como sua principal finalidade combater a eventuais abusos de fisco, tendo o objetivo de impedir que a arrecadação dos impostos sejam para um enriquecimento ilícito por parte do receptor desses tributos, dessa forma, o Estado é mais que obrigado a fazer um planejamento aproximado de sua receita e gatos que possam financiar determinado projeto (OLIVEIRA, 1976).

É necessário descrever brevemente em relação aos tributos desde a época da antiguidade. Conforme Tilbery (1979), na Idade Média, privilégios e incentivos fiscais eram concedidos aos cleros e as pessoas de classe nobre, aos feudais e entre outras classes que as outras pessoas que teriam uma capacidade e condições para movimentar questões de economia e a harmonização de desenvolvimento da época.

Conforme Alexandre (2017), é valido saber que há uma investida de recursos federais, estaduais e municipais em forma de privilégios fiscais para que a ZFM possa continuar a produzir tais privilégios que consistem em abarcar os três polos econômicos da ZFM: industrial, agropecuário e comercial.

A Zona Franca de Manaus não é um projeto que foi planejado para um curto prazo, pois desde sua implantação, já se objetivava a instalação do mesmo para um melhor desenvolvimento da região, com o intuito também de exercer a soberania nacional da região. Dessa forma, o que o país poderia ter feito de melhor pela ZFM foi de renovar essa confiança em comum acordo com o Congresso Nacional para exercer sua soberania constitucional para aprovar a PEC 103, de 2011, que inclui o artigo 92-A ao ADCT da Constituição e prorrogando os benefícios da ZFM por mais 50 anos e se estendendo até 2073.

Tendo como ponto de partida a sua vasta relevância as questões de logística da própria região, uma vez que a localização da ZFM encontra-se bem mais distante das demais regiões onde o desenvolvimento industrial é muito maior, sendo assim, seria muito difícil que outras empresas pudessem se instalar na região amazônica para colocar em prática as suas atividades industriais.

Conforme Catão (2004, p.2):

[…] tributo, enquanto instrumento de soberania, constitui-se na partilha ou intromissão na receita dos particulares de modo a fazer frente às despesas públicas que o Estado, seja por mandamento constitucional, seja por reclamo social, é obrigado a custear.
Tratando de uma visão mais cotidiana, Pires (2003), traz um raciocínio com a definição de finalidade da concessão dos incentivos fiscais, mencionando que esses incentivos tem o objetivo de diminuir a supressão da carga tributária de tal forma que, a partir de então, possam ser gerados novos estímulos para a produção, redistribuição de riqueza e o crescimento do desenvolvimento nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Zona Franca de Manaus trouxe para a região amazônica desenvolvimento, sustentabilidade, soberania nacional e dentre outras qualidades que lhe eram de objetivos a priori. Esse projeto foi e vem sendo até os dias de hoje um verdadeiro divisor de águas para os moradores da região e das demais localidades fronteiriças, gerando inúmeras oportunidades de emprego e renda para as famílias que mais precisam, não somente da zona urbana, mas também da área rural, em suas comunidades ribeirinhas e localidades até mesmas mais remotas do nosso estado do Amazonas através do grande plano do Polo Agropecuário.

Faz-se necessário destacar a importância do Governo Federal na realização e no andamento desse projeto, com seus incentivos e privilégios fiscais quer tornam os acessos das empresas cada vez mais integrados e céleres para aquelas que desejam ingressar no Polo da ZFM e desenvolver as suas atividades indústrias.

Portanto, o Projeto ZFM já pode construir a sua forte identidade na cidade de Manaus, ajudando a construir oportunidades melhores de vida para seus moradores e familiares, e ainda aproveitando o ensejo, trazendo desenvolvimento rico, puro e irradiante para a sua região.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

ALMUDI, Tiago e PINHEIRO. Dados estatísticos da produção agropecuária e florestal do Estado do Amazonas: ano 2013 / Tiago Almudi, José Olenilson Costa Pinheiro. – Brasília, DF : Embrapa, 2015.

BOTELHO, A. J. Redesenhando o projeto: Zona Franca de Manaus. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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BRASIL. MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. SUFRAMA. O que fazer para se instalar na ZFM? 2020. Disponível em: <http://site.suframa.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico-zfm>. Acesso em: 22 de abr. de 2020.

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CPRM. CPRM -Serviço Geológico do Brasil. Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Agropecuário da Suframa: Textos, Mapas & SIG. Tomo IV: Meio Socioeconômico-Socioeconômica. Manaus: Suframa, 2005.

MANZATO, Antonio José; SANTOS, Adriana Barbosa. A elaboração de questionários na pesquisa quantitativa. Departamento de Ciência de Computação e Estatística–Universidade de Santa Catarina, 2012.

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TORRES, Heleno Taveira. Zona franca de Manaus deve ter garantias respeitadas. Conjur, 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-mar-12/consultor-tributario-zona-franca-manaus-garantias-respeitadas>. Acesso em: 21 de set. de 2020.

Artigo escrito por:

Márcio Felipe Marinho Monteiro: Acadêmico do Centro Universitário Luterano de Manaus-Ceulm/Ulbra.

Ana Souza: Professora Orientadora.

Adriane da Silva Carvalho.


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