Pandemia não serve de álibi para soltar mulher acusada de se passar por advogado
12 de abril de 2021As duas mulheres se conheciam havia dois anos: uma era a dona do salão e a outra, sua cliente. Numa conversa informal, a proprietária comentou que precisava de um advogado e a cliente, muito solícita, lhe deu o nome e o número de celular de um profissional que, segundo ela, era de confiança e competente. Pelo WhatsApp, por meio de mensagem de texto, a proprietária do salão entrou em contato com o tal advogado, explicou em detalhes o caso e ele aceitou representá-la. Ao longo das conversas, combinaram os valores e as formas de pagamento, feito em três parcelas.
Quando foi ao escritório do suposto representante legal, que realmente existia, a autora quase teve um troço. Não era com o advogado que ela falava via Whats, mas com a cliente do salão, uma golpista. Segundo os autos, a mulher aplicou o mesmo golpe contra outra vítima – os crimes teriam ocorrido entre os dias 15 de julho do ano passado a 12 de fevereiro deste ano, numa cidade do Vale do Itajaí.
Ela foi denunciada por estelionato, em sua forma continuada, e presa preventivamente. Seu representante impetrou habeas corpus, negado pelo juiz, e então ele recorreu ao TJ. Entre outros pleitos e argumentos, pediu a concessão de liberdade provisória com base na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a prisão domiciliar para os presos em locais com ocupação superior à capacidade ou com instalações que favoreçam a propagação da Covid. Pleiteou, assim, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas.
No entanto, de acordo com o relator, desembargador Norival Acácio Engel, a segregação é necessária para garantir a ordem pública, “evitando a reiteração delituosa”. Segundo ele, é incontestável a prova de materialidade e há indícios suficientes da autoria. Em seu voto, ele concluiu que a paciente não se enquadra no chamado ¿grupo de risco¿ e explicou que as deficiências do sistema carcerário, por si só, não autorizam a revogação da medida extrema.
Por fim, pontuou que a recomendação do CNJ não tem caráter vinculante e concluiu: “A rígida análise das circunstâncias do caso concreto se mostra imprescindível, a fim de garantir a preservação da coletividade”. Com isso, por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a prisão preventiva (Habeas Corpus Criminal n. 5009520-21.2021.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC