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Código Penal / Notícias

Juiz de SC pode ser um dos primeiros a homologar acordo de não persecução penal no BR

assinaturaUm dos primeiros acordos de não persecução penal, novidade introduzida no âmbito jurídico brasileiro a partir da vigência da Lei 13964/2019, também conhecida como “Lei Anticrime”, pode vir a ser homologado por um magistrado de Santa Catarina. Mais precisamente em unidade criminal da comarca de Blumenau. Isso porque a defesa de uma mulher, que garante ser ré primária e responde a ação penal por praticar em tese crime contra a ordem tributária, protocolou petição ao representante do Ministério Público com pedido de formulação de proposta nesse sentido. Em São Paulo acordo desta natureza foi celebrado no primeiro dia de vigência da lei “anticrime” (Lei 13.964/19), na última quinta-feira (23/1), e envolveu o Ministério Público e duas pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária. Eles fecharam acordo de não persecução penal com base na normativa.

Modalidade próxima da Justiça Restaurativa, trata-se de acordo entre investigado e Estado por meio do qual aquele confessa o delito em troca do cumprimento de condições mais benéficas que a sanção prevista para o tipo penal, com solução mais rápida para o caso. O objetivo é racionalizar a persecução criminal quando se tratar da apuração de crimes de médio potencial ofensivo praticados sem violência ou grave ameaça. Quem assina o acordo fica sujeito a devolver o produto do crime às vítimas, prestar serviços comunitários, pagar multa ou cumprir exigência do Ministério Público proporcional à infração cometida. Ela resulta, como se vê, em medida alternativa, porém com a vantagem de prescindir do processo tradicional.

O magistrado, contudo, tem a palavra final ao homologar seus termos ou rejeitá-los por inadequação ou abusividade da avença. Há ainda requisitos para se beneficiar do acordo, como penas mínimas previstas inferiores a quatro anos de prisão, condição de primariedade e não responder por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. A “Lei Anticrime” passou a vigorar em 23 de janeiro, mas a defesa da acusada protocolou o pedido de acordo antes mesmo disso, em 21 de janeiro último. Neste momento, a matéria está sob análise da 7ª Promotoria da Justiça de Blumenau (Autos n. 09033833020198240008).

FONTE: TJSC

*O patrocínio da ré é realizado pela Advogada Criminalista Gabriella Ferreira Moser. A respeito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal a Advogada evidenciou que foi “inserido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, o art. 28-A contempla instituto que, em verdade, uni-se a amplos espaços de negociação já existentes na área Penal, sendo exemplos (a) os que preveem os artigos 76 e 89, da Lei 9.099/95; (b) a possível composição civil do dano por parte do infrator, como forma de obtenção de benefícios legais, prevista na Lei n° 9.605/98; (c) a delação premiada inclusa na Lei n° 8.137/90, artigo 16, parágrafo único, a Lei n° 8.072/90, artigo 8º, parágrafo único e também na Lei n° 9.807/99; (d) o art. 3°, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que estimula a resolução doa conflitos por métodos de solução consensual dos conflitos; (e) a Resolução n° 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no Âmbito do Ministério Público, estimulando a resolução extrajudicial dos conflitos e as práticas restaurativas (arts. 13 e 14), e em tantas outras situações, inclusive atinentes à Execução Penal. Tudo isso se afigura em meio a um cenário em que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura da participação, do DIÁLOGO e do consenso. A negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas são instrumentos efetivos de participação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e problemas, e a sua apropriada utilização em programas implementados pelos Poderes e pelo Ministério Público, bem como demais órgãos como a Defensoria Pública, por exemplo, visam a redução da excessiva judicialização, com ênfase/ foco na conscientização dos envolvidos levando-os à satisfação, à pacificação, a não reincidência e ao EMPODERAMENTO. É premente a necessidade de uma CULTURA DA PAZ, que priorize o DIÁLOGO e o CONSENSO na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas. Precisamos estar todos envolvidos! Façamos a nossa parte! Eu acredito nesse instituto #AcordoDeNãoPersecuçãoPenal e farei o máximo para aprimorá-lo, implementá-lo e ampliá-lo.”

*Imagem meramente ilustrativa.


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