Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Organização criminosa e os crimes da era digital

RESUMO: O conceito de organização criminosa e a sua formulação passaram por diversas mudanças ao longo do tempo, com a evolução constante da sociedade e cada vez estarmos imersos na era digital a prática delituosa teve melhorias, tornando os crimes mais sofisticados e complexos. Portanto, esse estudo tem como principal objetivo demonstrar como uma sociedade interligada pela tecnologia se torna alvos fáceis de organizações extremamente complexas, apresentando os crimes dos quais os usuários da rede mundial de computadores estão sujeitos e as atualizações do ordenamento jurídico para contemplar com sanções esses ilícitos.

PALAVRAS-CHAVE: Crimes; Digital; Tecnologia; Organização.

ABSTRACT: The concept of criminal organization and its formulation have undergone several changes over time, with the constant evolution of society and increasingly being immersed in the digital age the criminal practice has improved, making crimes more sophisticated and complex. Therefore, this study has as main objective to demonstrate how a society interconnected by technology becomes easy targets of extremely complex organizations, presenting the crimes of which users of the worldwide computer network are subject and updates of the legal system to contemplate with sanctions these illicit.

KEY-WORDS: Crimes; Digital; Technology; Organization.

INTRODUÇÃO

A rede mundial de computadores chegou ao Brasil em 1997, com a criação de redes locais de conexão até se expandir para todo o território nacional interligando instantaneamente várias pessoas de diversos lugares do país. Com a chegada da internet e o advento da era digital, a sociedade foi submetida a constantes evoluções que impactaram os diversos setores e atingiram todos. Como sempre existem dois lados, o que deveria ser usado apenas para auxiliar na comunicação também foi utilizado para prática de crimes em várias esferas da sociedade.

É inegável que a através do advento da tecnologia, enraizada em nosso cotidiano, e trouxe profundas modificações na sociedade contemporânea, na qual podemos considerar como uma das maiores obras criadas pela humanidade no século XX. A informação passou a ser considerada de mais valor que até o próprio dinheiro, de modo que se tornou riqueza, poder e o impulso necessário para o desenvolvimento social e em outros diversos aspectos.

Num ambiente vasto e interativo, a internet permitiu que o anonimato e as falhas dos sistemas virtuais se tornaram um campo em expansão para prática de crimes cibernéticos, também, chamados de crimes digitais. A cada ano a formulação e a consumação de crimes nesse ambiente se tornam mais complexa e mais corriqueira, pois devido às informações serem trocadas em tempo real e de forma rápida muitos conseguem invadir, na mesma velocidade, sistemas de dados e cometer os ilícitos penais.

Na era da informação é praticamente unanimidade que todos possuem o acesso a internet ou possuirão alguma vez na vida, fazemos tudo nela como estudar, trabalhar e principalmente conversar com outras pessoas. Diante desse cenário de dependência virtual, a internet foi elevada ao patamar de ferramenta tecnologia mais eficaz de comunicação sendo quase que obrigatório que todos a usem para realização de alguma tarefa no seu cotidiano. Assim, toda a cadeia de informações e pessoas envolvidas se torna alvos para pessoas más intencionadas.

Diante disso, com as transformações trazidas pela era da informática e o uso constante das redes sociais e internet se faz necessário um estudo que demonstre quais e como são os crimes que acontecem na rede mundial de computadores, seu modos operandi e como organizações criminosas são atores neste campo minado de ilícitos penais que não apenas lesionam direitos mas causam consequências no mundo real.

Portanto, o presente estudo possui como objetivo principal descrever os principais crimes cometidos no ambiente virtual, bem como apresentar como o Poder Judiciário e o Direito tem acompanhado essa evolução nos crimes. Além disso, busca-se demonstrar a facilidade no cometimento dessas condutas ilícitas e como atuam as organizações criminosas no uso dessas ferramentas tecnológicas de informação.

1. O CONCEITO JURIDICO DE CRIMES DIGITAIS E A CONCEPÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOB A ÓTICA DA LEI 12.850/2013

Os crimes digitais são otimizados pelo uso da internet de modo que através dela várias vítimas são expostas, em larga escalada. Milhares de pessoas que são interligadas por um local de conexão, seja ele uma rede fixa ou móvel, garante que pelo menos em uma tentativa de crime haja uma vitima, nos permitindo visualizar a escalabilidade de alcance e de acessos que são atingidas pelos crimes digitais. Mas é importante ressalvar que embora as ações criminosas ocorram em um ambiente tão frágil, no mundo real essas práticas também existem. É como se fosse transportados crimes reais para ambientes virtuais para que o alcance de vítimas fosse maior, Patrícia Peck Pinheiro (pág. 296, 2010) nos alerta sobre isso:

“A maioria dos crimes cometidos na rede ocorre também no mundo real. A internet surge apenas como um facilitador, principalmente pelo anonimato que proporciona. Portanto, as questões quanto ao conceito de crime, delito, ato e efeito são as mesmas, quer sejam aplicadas para o Direito Penal ou para o Direito Penal Digital. As principais inovações jurídicas trazidas no âmbito digital referem à territorialidade e a investigação probatória, bem como a necessidade de tipificação penal em algumas modalidades que, em razão de peculiaridades, merecem ter um tipo penal próprio.” (PINHEIRO, pág. 296, 2010)

Podemos usar como um exemplo deste tipo de crime preexistente os crimes contra a honra (difamação, calunia e injuria) os quais existem e são tipificados no Código Penal brasileiro de modo que pode ocorrer em redes sociais. Além disso, tivermos os crimes de ameaça e o revenge porn cujo significado é a divulgação de imagens e vídeos íntimos de ex-parceiros, como forma de vingança quando o relacionamento chega ao fim, uma prática muito comum.

Assim, podemos compreender os crimes digitais como todas as condutas previstas em lei que sejam punidas com pena criminal e cuja prática envolva meios tecnológicos, seja porque a conduta destina-se contra os sistemas informatizados e contra dados, seja porque o meio utilizado é tecnológico, mesmo que o crime pudesse ser praticado de outra forma. Desta forma, podemos dividir em dois grandes grupos os crimes digitais: os propriamente ditos, também chamados de próprios, e os crimes mistos, também chamados de impróprios.

Os crimes digitais propriamente ditos, também chamados de próprios são conceituados como condutas proibidas por lei, passíveis de sanções e que se comentem no sistema virtual e de dados, com o intuito de se atingir bens jurídicos tecnológicos como dados criptografados, senhas entre outros. Podemos usar como exemplos a disseminação de vírus e os crimes de acesso não autorizado – hackers. Esses crimes possuem como algo um sistema tecnológico e muitas vezes fazem uso da conexão a internet para a sua consumação. Damásio de Jesus (pág. 26, 2016) nos alerta sobre um dado apresentado sobre os hackers e sua relação com o Brasil.

“Pesquisas sempre revelaram que o Brasil está na rota dos crimes cibernéticos. De acordo com a Polícia Federal, em notícia do ano de 2004, de cada dez hackers ativos no mundo, oito vivem no Brasil. Não bastasse, segundo o órgão, à época, dois terços dos responsáveis pela criação de páginas de pedofilia na internet, detectadas por investigações policiais brasileiras e no exterior, teriam origem brasileira” (JESUS, pág. 26, 2016)

Por outro lado, os crimes digitais impróprios são conceituados como as condutas proibidas por lei cujo objetivo é atingir os bens jurídicos que não sejam tecnológicos já tradicionais como a vida, a liberdade, a imagem entre outros. Citamos como exemplo desse tipo de crime digital novamente os crimes contra a honra que existem tanto no mundo real quanto no mundo virtual, muitas vezes, praticado nas redes sociais e também a divulgação de material pornográfico infantil, caracterizado como pedofilia.

Diante da explanação sobre o conceito jurídico de crime digital, é necessário tecer algumas considerações sobre organizações criminosas. A legislação penal brasileira possui uma lei própria para tratar sobre o assunto além do Código Penal. A lei responsável por esse entendimento é a lei 12.850 de 2013 a qual em seu primeiro artigo, parágrafo primeiro, define organização criminosa:

Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

De modo geral, a organização criminosa é uma associação de pessoas para prática de crimes, no meio virtual é comum uma organização acessar diversos links e criar diversas formas de captação de dados bancários, números de telefones, informações que são usadas nos famosos trotes para prática de estelionato. Uma organização criminosa se revela por possuir um aparato operacional para atuação desviada, sendo formal e até mesmo informal, mas clandestina e ilícita. A principal característica dela é o intuito de se associar com os mesmo propósitos comuns para práticas ilícitas.

No Brasil, devemos apresentar que existem diversos instrumentos jurídicos de tratados ratificados cujo objetivo é coibir o crime organizado internacional. Temos a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico internacional de drogas promulgada em 1991, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional de 12 de março de 2004 e promulgada pelo Decreto 5.015; Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2006, promulgada através do Decreto 6.587. Descreve Alberto Franco (1994, pág. 05) sobre algumas das características da organização criminosa em face a legislação penal, de modo que essas características revelam os riscos presentes na formação dessas associações

“Caráter transnacional; aproveita-se de deficiências do sistema penal, a partir de sua estruturação organizacional e de sua estratégia de atuação global; atuação resulta em dano social acentuado; realiza várias infrações, com vitimização difusa ou não; aparelhado com instrumentos tecnológicos modernos; conexões com outros grupos criminosos, organizados ou não; mantém ligações com pessoas que ocupam cargos oficiais, na vida social, econômica e política; utiliza-se de atos de violência; e beneficia-se da inércia ou fragilidade de órgãos estatais”. (FRANCO, pág. 05,1994)

É importante ressaltar que, muitas vezes, esse sistema organizado e devidamente estruturado se blinda de diversas formas cuja dificuldade é sentida pelos órgãos responsáveis de enfretamento. Um dos métodos utilizados para se desabilitar uma organização criminosa é a infiltração de policiais a elas. Podemos definir que a infiltração policial como a técnica de obtenção de provas utilizada pelas unidades policiais, no qual permite o ingresso de um agente devidamente treinado, com sua identidade ocultada, de modo que este colherá o máximo de provas possíveis para comprovar as informações das práticas realizadas pela organização criminosa.

Além das delimitações de organização criminosa, é importante falar sobre a associação criminosa em paralelo, permitem extrair a concepção de várias pessoas se reúnem com a intinção de realizar uma atividade lucrativa, em que nem a torpeza ou o cometimento de delitos sem propósitos são características elementares. Assim, é possível entender que não é apenas a reunião que cria uma organização criminosa, pois há associação sem o propósito inicial de delitos. A corrupção humana que é capaz de criar o tipo penal.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estipulam esse entendimento sob o tipo penal de quadrilha, o que atualmente é chamado de associação criminosa:

“Vale destacar que, malgrado na maioria das vezes a associação criminosa se forme para fazer da prática de delitos uma atividade lucrativa, a torpeza não se revela imprescindível. Há casos em que o agrupamento objetiva o cometimento de delitos sem nenhum propósito” (STF: HC 77.287/SP. rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 17.11.1998; e HC 70.395/RJ, rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 08.03.1994; no STJ: HC 123.932/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 16.06.2009).

Portanto, se usarmos a ideia de facções, no momento em que o agente faccionado faz insinuações e apologia à facção a qual pertencem, ou, ainda, incita à prática de crime pela organização. Diante disso, as organizações criminosas são, na sua totalidade, uma sociedade formada para práticas ilícitas cujo objetivo é causar dano a terceiro. Além disso, na era digital, a organização criminosa é um dos atores que mais aplicam golpes nos usuários das redes sociais, seja em ligações fixas ou através da internet.

2. A COMPLEXIDADE DOS CRIMES DIGITAIS E O ENFRETAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO

A lista de crimes realizados nos meios eletrônicos é extensa. Muitos ainda consideram a internet como uma terra livre para qualquer limite ou punição, embora não haja legislação especifica que delimite o que se pode ou não realizar no mundo virtual. Na ausência de uma legislação especifica, o uso da analogia tem se tornado muito comum em meio aos inúmeros litígios que chegam às filas de trabalho do Poder Judiciário.

Os tribunais brasileiros, os internautas mal-intencionados, os hackers e membros de organizações criminosas que usam da rede mundial de computadores seu palco para consumação de práticas delituosas são punidos. Grande parte dos operadores do Direito sejam eles magistrados, advogados e consultores jurídicos entendem que os crimes digitais estão quase todos catalogados nas páginas do Código Penal.

Embora não sejam totalmente tipificados no próprio código penal, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua terceira seção, consolidou o entendimento de que a apropriação de valores de conta-corrente mediante fraude realizada durante a transferência bancaria para uma conta pertencente ao criminoso, via internet, sem o consentimento do dono da conta fraudada pode ser caracterizado por furto qualificado por fraude.

De semelhante modo, os crimes contra a honra tiveram seus traços virtuais delineados pela Justiça. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ação de indenização por danos morais pode ser ajuizada em nome da vítima de mensagens difamatórias em comunidades de sites de relacionamentos, em virtude de diversas ações dadas como ilegítimas por se tratar de pessoas jurídicas como a vítima desses crimes.

Uma das problemáticas enfrentadas pelos tribunais foi a questão da ausência de fronteiras físicas que delimitam o mundo virtual, para fins de aplicação da lei penal. Muitas vezes os crimes são cometidos de computadores que se encontram em outros países, mas que suas vitimas são de território brasileiro. Basso e Almeida (pág. 123, 2007) nos demonstram sobre a problemática do mundo virtual, pois “em vários casos, as leis existentes são também aplicáveis aos novos pressupostos do contexto virtual. Em outros, uma nova regulamentação é necessária para se ter segurança no emprego das ferramentas eletrônicas e maior certeza quanto a validade e eficácia das transações celebradas por meio eletrônico”.
Portanto, embora em meios a tantos problemas que os operadores do direito tem que enfrentar na luta pelo enfrentamento dos crimes digitais, podemos concluir que houve um grande e significativo avanço no que tange os entendimentos e a forma de aplicação da lei penal. Com um conjunto de ações, o Estado fazendo uso de legislações infraconstitucionais combate com rigor os crimes digitais e até os crimes que usam dos meios eletrônicos para sua consumação.

3. ESPECIES MAIS COMUNS DE CRIMES DIGITAIS COMETIDOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

As organizações criminosas cada vez mais se tornaram sofisticadas nas suas práticas delituosas, são inúmeras tentativas de golpes em números reais capazes de causar prejuízos a várias pessoas. A forma de atuação dessas organizações se transforma e sofre mutações constantes com inúmeras variáveis, portanto é necessário apresentar as mais comuns formas de atuação delas sempre se atentando a importância do poder estatal estar atento a essas modificações, para que a repressão seja eficaz e ao mesmo tempo ágil para acompanhar as constantes transformações.

3.1 CRIMES CONTRA A HONRA: DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E CALÚNIA

O Poder Judiciário, no que tange os Juizados Especiais Criminais, está abarrotado de casos de alguns dos crimes contra a honra, quais sejam, calúnia, difamação e injúria. São “farpas” trocadas entre vizinhos em brigas mais acaloradas, comentários maldosos, exposição de pessoas a apelidos vexatórios entre tantas outras situações que se encaixam nos crimes contra a honra que todos os dias chegam às filas de trabalho da justiça brasileira.

É necessário compreender que a honra é um bem jurídico que deve ser entendido sobre a ótica objetiva mediante a imagem que a vítima possui perante a sociedade a qual esta inserida. Diante disso, em caráter subjetivo, deve ser entendida como a forma que a própria pessoa se ver, refletindo sua dignidade. Assim, são necessário que se atribua a ideia de honra aspectos moral, físico e intelectual para que as palavras proferidas sejam formas determinantes para se consumar o tipo penal.

Assim, podemos fazer apontamentos sobre os três tipos penais dos crimes contra a honra, a começar pela calúnia. Haverá calúnia sempre que o fato imputado à vítima nunca existiu, ou seja, a falsidade recai sobre o fato a quem foi imputado a sua prática. Também acontece quando o real acontecimento fatídico não recai sobre a pessoa que foi imputada, ou seja, a falsidade recai sobre a pessoa apontada como autor. Nas palavras de CUNHA SANCHES (pág. 184, 2017) ainda será crime “a conduta de propalar ou divulgar a calúnia, tornando pública a falsa imputação de crime”, conforme o parágrafo primeiro do artigo 138 do Código Penal. É neste ponto que as redes sociais são utilizadas, pois são o veiculo de propagação em público do fato desonroso, do qual a própria legislação penal já agravou a sanção atualmente.

Em contrapartida, a difamação é prática de imputação de um fato ofensivo que atinge a reputação da vítima. Nas palavras de CUNHA SANCHES (pág. 188, 2017) este crime “consiste na imputação (atribuição) de fato determinado que, embora sem o caráter criminoso, é ofensiva à reputação da pessoa a quem se atribui”, tornando-se algo que lhe atingem a sua imagem perante a sociedade a qual esta inserida e se consuma quando um terceiro, mesmo que seja apenas uma única pessoa, conhece deste termo utilizado.

Muitas vezes esta prática esta associada a revenge porn pois a vítima se é associada uma imagem que lhe atingem a reputação, violando sua imagem para outras pessoas. Já a injúria tutela a honra subjetiva, que é referente a vítima, o que podemos chamar de sua autoestima. Nos termos da legislação penal, a consumação acontece quando o fato chega ao conhecimento da vítima, por se trata de honra subjetiva. Faz-se necessário neste caso que, o fato provo1que um dano à sua dignidade para que haja a caracterização do crime contra a honra em comento.

É muito comum que as vítimas se sentam ofendidas de forma diferente com relação ao senso comum, muitas palavras usadas para prática delituosa precisam ser medidas com o entendimento e os costumes da vítima para que haja a devida responsabilização. Na internet, esse tipo de caso acontece em telas de aplicativos de comunicação instantânea, redes sociais, bloggers e até mesmo em troca de mensagens pessoais.

3.2 ESTELIONATOS E FRAUDES VIRTUAIS

Além das práticas contra a honra, muitos usuários dos meios eletrônicos, em especial os que usam o chamado e-commerce , se deparam com os riscos dos estelionatos e fraudes virtuais. Muitos consumidores são enganados nas compras online, induzidos ao erro de comprar algo por um preço mais acessível, mas quando recebem a mercadoria é de péssima qualidade ou até nem recebem nada. Práticas assim se enquadram nos crimes digitais impróprios, pois se utilizam dos meios digitais para que haja a consumação das práticas delituosas.

Para melhor compreensão, devemos distinguir penalmente o que seja estelionato e fraudes. Segundo o artigo 171 do Código Penal, estelionato é a prática de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, assim, o uso de plataformas digitais, links fraudulentos, sites inexistente e até mesmo o uso de vírus para obter vantagens se tornam práticas comuns nos meios digitais.

De semelhante modo, fraude em geral pode ser conceituada como qualquer ato enganoso, com a intenção de prejudicar e usando de má-fé, lesando ou ludibriando outrem. Essas condutas são corriqueiras no mundo real e se transportaram para o mundo virtual, podemos usar como exemplo pessoas que usam transporte público sem pagar, fazem refeição sem arcar com seus gastos até mesmo práticas mais graves como falsificação de documentos acontecem. O código penal, no rol do artigo 171 demonstra várias formas de fraude e suas possíveis sanções.

Um caso emblemático de fraude cominada com outros crimes foi o da atriz Carolina Dieckmann, a qual sofreu uma invasão em seu computador pessoal e teve fotos íntimas captadas e ainda sofreu ameaças para o pagamento de altos valores para que suas fotos não fossem publicadas em canais públicos de comunicação. Outra prática comum são os links para captação de dados bancários. Gil (pág. 114, 2000) nos alerta sobre o furto mediante fraude no mundo digital como a “ação intencional e prejudicial a um ativo intangível causada por procedimentos e informações (software e bando de dados), de propriedade de pessoa física ou jurídica, com o objetivo de alcançar beneficio, ou satisfação psicológica, financeira e material”.

3.3 CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Quando nos referimos a propriedade intelectual é necessário que tenhamos em mente o seu significado propriamente dito. Tudo que seja criado da mente humana se enquadra como propriedade intelectual de alguma pessoa, ou seja, proteger esse bem jurídico é evitar que invenções, obras artísticas, produções acadêmicas, nomes e imagens utilizadas em comércio sejam mantidos intactos e com o devido crédito aos seus criadores.

Por sua vez, a propriedade intelectual se divide em duas categorias distintas: propriedade industrial e os direitos autorais. Na primeira, as invenções, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas são inclusas através das patentes. Já a segunda categoria abrange o direito literário de obras como livros, romances, poemas; também se encaixam na ultima categoria os projetos arquitetônicos, fotografias, pinturas entre outros. A proteção à propriedade intelectual é a garantia do direito de domínio e o livre uso de uma invenção, assegurando que as vantagens derivadas da exploração de uma criação beneficiem o seu criador e não outras pessoas. Barbosa e Arruda (1990) nos permitem o entendimento sobre a tecnologia e a propriedade intelectual

“No momento em que a tecnologia passou a autorizar a reprodução em série de produtos a serem comercializados. Além da propriedade sobre o produto, a economia passou a reconhecer direitos exclusivos sobre a ideia de produção ou, mais precisamente, sobre a ideia de que permite a reprodução de um produto. A estes direitos, que resultam sempre numa espécie de qualquer exclusividade de reprodução de um produto (ou serviço) dá-se o nome de propriedade intelectual”. (BARBOSA E ARRUDA, 1990)

A lei 9.609 de 1998 em seu art.12 e o Código Penal brasileiro em seu artigo 184 protegem os autores de violações. No mundo virtual, ainda existe uma prática que fere o direito autoral de uma pessoa, o plágio. O plágio consiste em uma reprodução não autorizada sem o devido crédito de uma parte ou em todo de alguma criação literária, quando associada com a violação do direito autoral são passiveis de sanções mais séries como a prisão. Embora muitas pessoas tenham em mente que tudo que está na internet seja público, de uso coletivo, é importante lembrar que não é certo esse pensamente sob pena de sanções penais e cíveis por utilização indevida de obras de outras pessoas.

3.4 INVASÃO DE PRIVACIDADE E ESPIONAGEM ELETRÔNICA

A invasão de privacidade e a espionagem eletrônica se tornaram práticas mais comuns com o uso da rede mundial de computadores. Com um crescimento latente do acesso a internet, no mundo todo gerou um fluxo intenso de informações e dados através dos sites de cadastro e redes sociais, que podem facilmente acessadas por pessoas mal intencionadas. A lei Carolina Dieckmann foi um marco na questão da invasão de privacidade constantemente vermos em jornais televisivos os ataques de hackers a órgãos governamentais, como por exemplo, as divulgações de dados pessoais pela organização criminosa de cyber terroristas chamada Anonimous.

No tocante a invasão de privacidade através de meios digitais, a lei 12.737 de 2012 – também chamada de Lei Carolina Dieckmann – trouxe uma inovação ao ordenamento jurídico penal brasileiro com a criação do art. 154-A, do Código Penal:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Portanto, essa nova forma de combate ao esse tipo de prática ilícita é uma modalidade de caracterização de crime, passível de sanção. O grande objetivo dela é evitar que novas vitimas, como a atriz que dá nome a Lei não se tornem alvos fáceis de hackers e vítimas de fraudes e extorsão. No tocante a espionagem eletrônica a legislação penal brasileira não possui tipificação. No entanto, o código penal descreve uma situação semelhante, passível de sanção penal tipificada no art. 154 do código penal.

Essa modalidade penal nos fala que falar a alguém, segredo, ministério e até mesmo dados sigilosos de uma pessoa, sem justa causa, com a intenção de causa danos a outrem é passível de multa e prisão de até um ano. Recentemente, em veículos de informação o presidente Jair Bolsonaro se tornou vitima, juntamente com sua esposa, de ataques que revelaram seus dados pessoais e algumas informações sobre seu governo publicamente. Esse tipo de ataque se encaixa perfeitamente no artigo em comento.

Os crimes praticados no ambiente virtual não afetam apenas pessoas, muitas pessoas jurídicas são alvos de tentativas de fraude e até crimes consumados. Muitos criminosos usam de nomes de marcas famosas para aplicar golpes através de mensagens a celulares, destruindo a credibilidade dessas empresas. Grande parte destes crimes saem impunes, pois devido a grande imensidão que é a internet, a fiscalização se torna muito complexa. O que se observa é que a legislação não contempla esses casos e para que se tenha uma punição adequada, usam da analogia para satisfazer a pretensão das vítimas.

4. A FACILIDADE DOS CRIMES VIRTUAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO REAL

Como já descrito, os crimes digitais impróprios são crimes que atingem bens jurídicos no mundo real, mas que fazem uso das tecnologias para a sua consumação. Com a tecnologia, o acesso livre a um calhamaço de dados, todos já conseguimos perceber que são alvos fáceis uma vez que existem inteligência artificial capaz de burlar senhas bancarias, sistemas e outros meios eletrônicos. E-mails, redes sociais, endereço, números de telefones são, hoje em dia, algo que não há como esconder desse tipo de criminoso.

As consequências causadas no mundo virtual podem ser comparadas com o furto de valores das contas bancárias das vítimas, um comentário maldoso ou até mesmo uma imagem exposta. Mas nem sempre, os crimes cometidos nas redes sociais, como nos casos dos crimes contra a honra, trazem consequências apenas para esse mundo virtual. Um comentário maldoso, feito por vingança, destrói a vida de uma pessoa.

Devido a fácil propagação de notícias, muitas vezes um comentário desse porte destrói oportunidades de trabalho, famílias, amizades, pois nem sempre as pessoas que ficam cientes desse crime se importam em descobrir a verdade ou que esse ato faça parte de um circulo criminoso. Na era digital, existe uma “doença” que rapidamente se propaga como um vírus, a qual causa danos na vida real, a chamada fake news .

A fake news é uma espécie de notícia falsa que visa criar um fato mentiroso ou destruir a imagem de uma pessoa, através da rápida propagação da informação falsa. Atualmente esse tipo de constrangimento e divulgação de noticia falsa é considerado no ordenamento jurídico brasileiro como crime. Foi tipificado como conduta criminosa no artigo 287-A sob o título “divulgação de notícia falsa” e sua consumação acontece quando a divulgação chega a terceiros além da pessoa a qual é vitima.

Cabe ressaltar que não é apenas qualquer noticia, dita mentirosa, como objeto da divulgação de noticia falsa, é necessário que essa notícia seja relacionada com as áreas da saúde, segurança pública, economia nacional, processo eleitora ou algum outro que de forma relevante seja de interesse público. Em tempos de pandemia e até de recessão é comum chegar em grupos de conversas instantâneas diversas imagens, áudios, vídeos ou até mesmo mensagens encaminhadas com alguma informação distorcida.

Assim, as fake news podem se englobar com outras práticas criminosas como a difamação, injuria, calunia ou até mesmo alguma espécie de golpe. Podemos usar como exemplo, a divulgação de uma fake news que toma uma grande proporção de algum fato relacionado a segurança pública, digamos que a organização criminosa usa essa divulgação como meio de chamar a atenção manipulando-a para uma área especifica, quando na verdade sua intenção após perceber uma brecha no sistema é invadir algum sistema de dados da área da saúde de um ente federado.

As organizações criminosas tem se destacado neste cenário, um grupo intitulado como Anonimous é um dos exemplos citados para essa prática, assim como outros. O grupo em comento é um dos pioneiros em divulgação de informações sigilosas de chefes do executivo de vários países, sua grande arma é o uso de software capazes de quebrar as barreiras criadas por muitos sistema de blindagem criados pelos países como uma espécie de segurança.

CONCLUSÃO

Todos sabem que a tecnologia garantiu uma maior expansão da globalização, quebrando barreiras territoriais e permitindo grandes mudanças nos conceitos e trazendo uma evolução para os setores da sociedade. As condutas ilícitas praticadas nesse ambiente prejudicam o melhor desenvolvimento da sociedade e, ao mesmo tempo, a manutenção dos níveis de segurança ofertado a todos que utilizam esses meios eletrônicos, além de cair em qualidade a credibilidade de pessoas jurídicas que são usadas, como demonstramos no presente estudo.

Para que se haja um melhor e eficaz combate dos crimes digitais e, assim, consequentemente, uma melhor capacidade de segurança é necessário que haja em primeiro lugar mais legislação tipificando as práticas. É necessário que o ordenamento jurídico penal acompanhe a sofisticação e evolução dos crimes cometidos nos meios virtuais. De nada adianta a lei tipificar algo que aconteceu como prática criminosa sem pensar nas possibilidades oriundas daquela conduta.

Embora haja essa lacuna nas leis sobre os crimes digitais, é importante salientar que já avançamos muito. Leis infraconstitucionais são usadas para punir crimes que não estão no código penal, garantindo uma satisfação jurídica das pretensões das vitimas que recorrem ao Poder Judiciário, como podemos citar de exemplo as leis 12.737 e 12.735, ambas de 2012. Contudo, são insuficientes para combater de forma eficaz as inúmeras novas modalidades de crimes digitais.

No quesito civil, é importante tecer alguns comentários. O marco civil da internet tem sido espelho e até utilizado para combater as organizações criminosas e suas práticas ilícitas. Essa norma auxilia na investigação e caracterização desses crimes, além de possuir um arcabouço de princípios que podem ser usados para aplicação das leis e uma melhor subsunção dos crimes a norma penal. Portanto, o presente estudo teve como objetivo apresentar os crimes digitais, o enfrentamento pelo Poder Judiciário e as consequências no mundo real.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Denis Borges; ARRUDA, Mauro Fernando Maria. Sobre a propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Campinas, 1990.

BASSO, Maristela; ALMEIDA, G. A. É preciso difundir mentalidade digital nas empresas. In: KAMISNSKI, Omar (org.), op. Cit., 2007.

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 10. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BITTENCOURT, Rodolfo Pacheco Paula. O anonimato, a liberdade, a publicidade e o direito eletrônico. 2016. Disponível em: < HTTPS://rodolfoppb.jusbrasil.com.br/artigos/371604693/o-anonimato-a-liberdade-a-publicidade-e-o-direito-eletronico> acesso em 24 de janeiro de 2020.

CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes virtuais, vitimas reais. 1.ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.

———————————.Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120). 5 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.

FRANCO, Alberto Silva. Um difícil processo de tipificação. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 21, p.05, set. 1994.

FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues. Organizações criminosas e técnicas de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPODIVM, 2015.

GRECO, Rogério: Organização Criminosa: Comentários à lei n. 12,850/2013 / Rogério Greco, Paulo Freitas. – Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2019.

GIL, Antônio de Loureiro. Fraudes Informatizadas. 2.ed. São Paulo: editora Atlas, 2000.

JESUS, Damásio de; MILAGRE; José Antonio. Manual de crimes informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 5ª Ed. Vol. Único. Salvador: Juspodivm. 2017.

LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. São Paulo: Millennium, 2005.

MALAQUIAS, Roberto Antônio Darós. Crime Cibernético e Prova – A Investigação Criminal em Busca da Verdade. 2. Ed. São Paulo: Juruá Editora, 2015.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral: Arts. 1º a 120 do CP. v. 1. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.

NETO, Mário Furlaneto Neto; SANTOS, José Eduardo Lourenço dos. GIMENES, Eron Veríssimo. Crimes na internet e inquérito policial eletrônico. 2.ed. São Paulo: Edipro, 2018

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

Artigo escrito por:

Gerson de Souza Russo: Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Email: gersonrusso@outlook.com.

Armando de Souza Negrão: Professor orientador do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA na matéria de Trabalho de Curso em Direito. Email: armando.negrao@ulbra.br.

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