Pena restritiva de direitos não admite execução provisória
19 de abril de 2017A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de motoristas suspensas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os beneficiários das falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas para que tivessem a nova habilitação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o réu à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo.
A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa nesse ponto conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Além disso, o relator destacou que, segundo o TJSP, “as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório, sendo, portanto, dispensável a realização da perícia”.
Execução
Durante a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público interpôs agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.
Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável às penas restritivas de direitos.
O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado.
Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo, o que não alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a necessidade de execução imediata da pena.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 998641
FONTE: STJ