Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Penal / Notícias

Perdão judicial, benefício que pode ser concedido ao Colaborador dada a eficiência e eficácia da sua colaboração

Ao celebrar um acordo de colaboração estipula-se benefícios e penalidades, porém a dimensão do benefício ao colaborador deverá ser baseada na extensão e profundidade dos elementos revelados pelo agente, ou seja, a eficácia e eficiência da colaboração em investigações e nas ações penais decorrentes.

Nesta linha, urge repisar que o competente acordo de Colaboração, celebrado entre o colaborador e o Ministério Público, estabelece condições previamente específicas sobre o conjunto fático-probatório, o qual o colaborador deverá de fato, obter êxito ao serem produzidas.

Ocorre que, no momento da celebração do acordo de colaboração, apesar dos anexos conterem os fatos descritos com todas as circunstâncias, indicando provas e os elementos de corroboração, esses elementos são insuficientes para mensurar a dimensão da colaboração na elucidação, bem como a efetiva participação do colaborador.

Temos observado ao longo da Operação Lava Jato a diferença entre a extensão das colaborações. Há colaboradores que tiveram seus acordos homologados e não há desdobramento de investigações e ações decorrentes de seus anexos, já outros colaboradores não saem de cena, suas colaborações estão sendo ponto fundamental a cada operação deflagrada e/ou nova denúncia proferida pelo Ministério Público. Outro ponto a ser observado são quantos delatados se tornaram colaboradores, os valores recuperados, e os desdobramentos de investigações e ações penais decorrentes de suas colaborações.

Os colaboradores receberam seus benefícios e penalidades no mesmo momento, ou seja, o da homologação do acordo, porém quanto mais decisiva for a atuação do colaborador, maior deve ser o quantum a ser aplicado em seu benefício.

Não se questiona a validade ou não dos termos do acordo de colaboração firmado em si, mas sim a conversão de todo o vasto e rico conjunto fático-probatório, produzido pelo colaborador, que veio a transbordar e exceder as condições firmadas no supracitado acordo.

Imperioso é diferenciar de plano os resultados obtidos pelo conjunto apresentado pelo colaborador, no que tange aquilo que estava previamente acordado, junto ao Ministério Público, e todo o material fornecido que sobejou ainda que de forma paralela, e se tornou um norte cabal para a deflagração de inúmeras e exitosas operações, inquéritos e conclusões sobre os mais variados eventos e fatos.

A Lei de Organização Criminosa no seu artigo 4º, estabelece que confere ao Juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial, o que traz clara a indicação de que o prêmio deve estar relacionado com a eficácia e eficiência das revelações na identificação dos demais coautores e participantes da organização criminosa, a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas, recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas, bem como prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa.

Desse modo, a lei ainda faz a ressalva de que, considerando a relevância da colaboração prestada, o perdão judicial ao colaborador poderá ser requerido a qualquer tempo pelo Ministério Público, ou nos autos do Inquérito Policial pelo delegado de polícia, ao juiz ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

Insta observar que nessa extensão de benefício, a concessão do prêmio judicial, haverá de se considerar o compromisso firmado pelo colaborador e o órgão de persecução penal, pois o compromisso servirá de referência para mensurar os benefícios firmados no momento da homologação e a dimensão da colaboração. Além disso, em qualquer caso se levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Portanto, entendo que deve todo o êxito obtido pelas Autoridades e/ou Parquet, os quais nitidamente refoguem os limites e condições previstas no acordo, serem convertidos no instituto do Perdão Judicial, isto é, desde que sejam observados os requisitos legais.

Sendo certo também, que um dos requerimentos consectário ao Perdão Judicial nos termos em que pleiteado, seria a remissão de 2/3 do valor o qual deverá ser ressarcido aos cofres públicos, justamente não apenas pelo “vasto material probatório, importante para o aprofundamento das investigações”, mas também pelo próprio êxito atingido no deslinde, de investigações alheias e paralelas, frutos do material que excedeu e trasbordou as condições previstas na colaboração premiada.

* Por Fernanda Pereira Machado – Advogada Criminalista – Mestre em Direito Econômico, Pós graduada em Direito Penal Econômico e Criminalidade Complexa. Pós graduanda em inteligência aplicada e investigação criminal e pós graduada em Direito Tributário.


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