Boletim Jurídico – Publicações Online

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Plano de saúde deve custear cirurgia reparadora decorrente de intervenção bariátrica

O juiz substituto da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Saúde S/A a arcar com todos os custos de um procedimento cirúrgico reparador, decorrente de intervenção bariátrica, que inclui a colocação de próteses mamárias de silicone.

A autora da ação contou que fez cirurgia de gastroplastia em 2017, e , desde então, perdeu 37 quilos. A redução do peso, no entanto, deixou a paciente com excesso de pele em várias partes do corpo, o que provocou dermatite infecciosa por atrito, além de ter gerado considerável prejuízo funcional.

De acordo com relatórios médicos apresentados nos autos, a cirurgia reparadora é indicada para dar continuidade ao tratamento da intervenção bariátrica. “Apesar disso, o plano de saúde negou todos os pedidos de custeio do procedimento sem apresentar qualquer justificativa”, declarou a paciente.

O representante da Bradesco Saúde, em defesa da empresa, alegou que a negativa de custeio deu-se pelo fato de o procedimento solicitado ser de natureza estética, que não é coberto pela apólice do seguro.

No entendimento do magistrado, a negativa da ré “ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que o procedimento indicado é decorrência lógica do primeiro tratamento realizado, pois a perda de grande quantidade de peso é naturalmente esperada, não possuindo, pois, finalidade estética”.

Além disso, o juiz explicou que a justificativa apresentada pela operadora não tem respaldo legal e jurisprudencial, já que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS é meramente exemplificativo. “Ele não se presta a permitir a negativa dos que lá não figuram, ainda mais ao se tratar de situação de complementaridade de tratamento antes iniciado”, declarou.

Diante dessas conclusões, a ré foi condenada a autorizar e custear a cirurgia reparadora, com colocação de próteses, e também pagar à paciente o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, tendo em vista que a negativa injustificada configura ofensa à personalidade passível de reparação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711990-11.2019.8.07.0001

FONTE: TJDFT


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