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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa deve indenizar passageira por atraso de 28 horas na chegada ao destino

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de quase 29 horas na chegada ao local de destino. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Aracaju -Brasília com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. De acordo com a autora, no entanto, houve atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife. Ela conta ainda que novos problemas surgiram após a decolagem, o que fez com que a aeronave retornasse a capital pernambucana. Em seguida, o voo foi cancelado. Informa que chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso. Diz ainda que a ré não prestou assistência material e que a situação gerou tensão e medo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Azul afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Ao julgar, no entanto, a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”. No caso, segundo a juíza, se trata de fortuito interno da ré sem causa de excludente de responsabilidade.

“O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou. A julgadora lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado nos autos.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708431-23.2022.8.07.0007

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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