Posse e importação de dez sementes de maconha não configuram tráfico de drogas ou contrabando
6 de outubro de 2017A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou a denúncia que imputava a um homem a infração penal disposta no art. 33, §1º, inciso I, e 4º, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06 referente ao tráfico internacional de drogas.
Segundo a denúncia, o acusado de forma livre e consciente, adquiriu, importou e solicitou a remessa para Palmas/TO de dez sementes da planta Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, por meio do site da empresa holandesa Shayana Shop, no ano de 2014. Em uma fiscalização de rotina feita por funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e por servidores da Receita da Holanda, o conteúdo da correspondência foi descoberto.
Nas suas alegações recursais, o MPF salienta ser necessário o recebimento da denúncia argumentando que a lei criminaliza todo o processo de produção da maconha, não apenas a partir da fase em que se torna possível extraí-la da planta, incluindo a etapa de aquisição das sementes, matéria-prima que originará a planta Cannabis Sativa Linnus e, por tabela, o princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol). O órgão ministerial afirmou ainda que a conduta se subsume a prática do delito de contrabando.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a posse ou transporte de semente de maconha não configura o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a semente em si não apresenta o princípio ativo THC em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química possam resultar em drogas ilícitas. O desembargador federal salientou que na verdade, não é a semente, mas a planta produzida a partir dela que constitui matéria-prima para a preparação da droga.
Para o magistrado, mesmo que se considerasse que a semente poderia ser usada para a preparação de drogas, a quantidade da semente apreendida denota que a intenção do agente era o consumo pessoal e não o tráfico. Tal conduta subsume-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, II, do CP), a qual não se apresenta punível.
O relator ainda esclareceu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando, mas, considerando as peculiaridades do caso, a conduta imputada ao acusado insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, pois se trata de importação de dez sementes para uso próprio.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005379-30.2015.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 29/08/2017
Data de publicação: 27/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região