Preso tem progressão de regime negada por mau comportamento
7 de março de 2018A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal em face de decisão proferida pelo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que indeferiu o pedido de progressão de regime devido ao seu mau comportamento.
O agravante sustenta não ser correta a interpretação dada pela justiça de primeiro grau de que a simples prorrogação no sistema penitenciário federal caracteriza mau comportamento. Argumenta que, de acordo com a jurisprudência mais moderna, só é possível a regressão de regime após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não se observou no caso concreto.
Destaca não ser correta a negativa do pedido de progressão de regime sob o argumento de que o agravante teria empreendido fuga do sistema carcerário, visto que o fato ocorreu em 27/4/2011, passados mais de seis anos desde então, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) utiliza o prazo prescricional de três anos para apuração de falta disciplinar grave.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há como atender a demanda do apelante, uma vez que o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional é o bom comportamento carcerário.
O desembargador ressalta que o preso ostenta em seu histórico cinco faltas graves: três tentativas de fuga, além de ter cometido novo crime e fatos delituosos durante a permanecia dele no Sistema Penitenciário Federal.
Para o magistrado, o mau comportamento do preso é um empecilho para a concessão da progressão de regime solicitada, uma vez que o bom comportamento é requesito subjetivo para a concessão do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006236-26.2017.4.01.4100/RO
Data da decisão: 30/10/2017
Data da publicação: 04/09/2017
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribuna Regional Federal da 1ª Região