Boletim Jurídico – Publicações Online

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Execução Penal / Notícias

Visita ao preso. O que preciso saber?

A prisão de um familiar ou amigo, além de trazer um grande sofrimento, gera inúmeras dúvidas quanto à possibilidade ou o procedimento que deve ser seguido para realizar a visita.

Inicialmente, cabe destacar que cada Estado pode ter regras diferentes em relação às visitas, sendo importante, antes de realizar a primeira visita, verificar se naquela unidade prisional há alguma regra específica que precisa ser observada.

De modo geral, as principais regras a seguir abordadas foram extraídas das normativas publicadas pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN, do Estado de Mato Grosso do Sul e servem de parâmetro.

1. A Visita é um DIREITO do Preso.

A visita é um direito do preso previsto na Lei de Execução Penal – LEP (art. 41, X), que tem por objetivo amenizar o distanciamento do seu núcleo familiar, imposto pelo cumprimento da pena, além de contribuir para sua ressocialização.

A LEP estabelece que poderão visitar o preso: o cônjuge, a companheira, parentes e amigos em dias determinados.

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

No entanto, apesar da visita ser prevista como direito do preso, a mesma lei estabelece que será possível que as visitas sejam suspensas ou restringidas mediante ato motivado do diretor do estabelecimento (art. 41, parágrafo único, da LEP). Ou seja, referido direito não é absoluto.

Importante evidenciarmos que o ato de suspensão ou restrição é do diretor do estabelecimento, cabendo requerimento ao Juízo da Execução nos casos de irresignação e até mesmo de recurso ao Tribunal de Justiça.

Outro fato importante, é o de que o direito de visita é do preso e não do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos. Assim, o próprio preso pode recusar a visita, questionar a suspensão ou a restrição imposta pelo diretor.

2. É preciso ter um Cartão de Visita para entrar na Unidade Prisional.

O preso poderá receber a visita das pessoas indicadas na LEP, desde que previamente cadastradas no Sistema Penitenciário e devidamente autorizadas pelo Diretor da Unidade Penal.

No estado de Mato Grosso do Sul (MS), a Portaria Normativa AGEPEN-MS, nº 34/2019, que disciplina o direito de visitas no estado, estabelece que o cartão do visitante poderá ser solicitado em qualquer Patronato Penitenciário de Mato Grosso do Sul, instalados nas cidades de Campo Grande, Dourados, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas, Cassilândia, Paranaíba e São Gabriel do Oeste.

Nas cidades onde não existem Patronatos – Amambai, Aquidauana, Bataguassu, Dois Irmãos do Buriti, Rio Brilhante, Nova Andradina, Jardim, Jateí, Caarapó, Ivinhema e Coxim – a solicitação pode ser feita no próprio presídio.

3. Quais documentos são necessários para o Cartão do Visitante?

A AGEPEN-MS estabelece como requisitos para a emissão da carteira de visitante os seguintes:

I – original e cópia de documento de identidade com foto, conforme previsto no § 6º, do artigo 1º.

II – duas fotos 3X4 recentes e datadas de até quatro (04) meses do dia da emissão da carteira de visitante.

III – comprovante de residência recente (de até 120 dias) e/ou declaração conforme previsto na Lei nº 4.082, de 06 de setembro de 2011 – Anexo II.

IV – se cônjuge, deverá apresentar Certidão de Casamento.

V – se companheiro(a) , deverá apresentar a documentação referida no Art. 2º, § 1º

VI – original e cópia da certidão de nascimento do menor de 12 (doze) anos de idade, no caso de inclusão deste na carteira de visitante do responsável.

VII – certidão de antecedentes criminais na esfera Federal e Estadual do Estado onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos.

Eventualmente, outros estados podem solicitar documentos diferentes em sua regulamentação, no entanto, os mais cobrados são os acima listados.

4. Qual o prazo para emissão do cartão do visitante?

O prazo estabelecido pela AGEPEN-MS para emissão da 1ª via da carteira de visitante é de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento, podendo ser prorrogado por igual período, no interesse da Administração.

5. Crianças ou adolescentes podem visitar o preso?

Em regra sim! Apenas deverão cumprir alguns requisitos adicionais, que no caso do MS estão previstos na Portaria Normativa AGEPEN-MS Nº 39/2020, sendo:

Art. 7º A entrada de crianças e adolescentes obedecerá aos seguintes critérios:

I – Para visitar pai e mãe:

a) comprovação do vínculo de parentesco;

b) estar acompanhado pelo responsável legal.

II – Para visitar padrasto, madrasta ou pessoa que exerceu o poder familiar, além dos requisitos previstos no inciso I, deve-se demonstrar a existência de vínculo afetivo.

III – Para os demais casos, será necessária autorização judicial

6. Qual a validade da carteira de visitante?

A AGEPEN-MS estabeleceu que o prazo de validade da carteira de visitante é de 02 (dois) anos.

Em caso de renovação, deverá ser apresentado todos os documentos novamente, além da carteira vencida.

7. Se o preso trocar de unidade, preciso fazer uma nova carteira de visita?

Não. A carteira de visitante tem validade em todas as unidades do estado, mesmo que o interno mude de unidade prisional durante o cumprimento da pena.

8. E quando a distância impossibilita a visita ao preso. É possível a visita virtual?

Sim! Nos casos em que a distância impeça o preso de receber visitas presenciais, seja dentro do próprio estado ou em outro, além dos casos transnacionais, será possível a “visita social virtual”, por meio de videochamadas, assistidas e supervisionadas.

A duração da visita virtual será de no máximo 10 (dez) minutos.

9. Quantas pessoas podem visitar o preso em cada dia de visita?

Esse número pode variar em cada Estado.

No Mato Grosso do Sul, a AGEPEN limita a um número de até 03 (três) visitantes para cada preso, por dia de visita.

10. E a visita virtual, quantas serão possíveis no mês?

A visita virtual, no caso da AGEPEN-MS, é limitada a uma visita por mês ao preso.

11. Posso levar qualquer alimento ou objeto ao preso?

Não. A entrada de alimentos e objetos nas unidades prisionais é controlada e somente é liberada àqueles previstos na portaria normativa.

Cada estado possui sua lista de alimentos e objetos, sem grandes alterações de um para outro.

Consulte aqui a lista da AGEPEN-MS.

FONTE: Bandeira Assunção Advogados

Tags: Artigo

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