Proibição de circular à noite não deve constranger homem acusado de bater na mulher
27 de julho de 2017A 2ª Câmara Criminal do TJ negou pedido de habeas corpus impetrado por um homem acusado de lesão corporal contra a companheira, com pedido de suspensão do cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno, no período compreendido entre 22 e 5 horas. Na ação, o acusado alegou ser excessiva a aplicação da medida, determinada em audiência de custódia após sua prisão em flagrante, ocorrida no último dia 30 de junho, e acrescentou sentir-se vítima de constrangimento ilegal.
O desembargador Volnei Celso Tomazini, relator do HC, afirmou que o recolhimento noturno justifica-se para evitar possível reiteração delitiva, porque tal período é considerado justamente o mais propício ao cometimento de novos crimes dessa natureza. O magistrado observou que a medida, entre outras determinadas, teve fundamento na gravidade do delito, pois o paciente supostamente tentou “enforcar” sua companheira, além de desferir um soco em seu rosto.
“No mais, cumpre registrar que inexiste nos autos qualquer comprovação de exercício de labor lícito pelo paciente. Tais circunstâncias, portanto, são suficientes para reforçar a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas pelo juízo a quo, razão pela qual a ordem deve ser denegada”, concluiu Tomazini. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC