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Código Penal / Notícias

Risco de lavagem de dinheiro em operações com criptomoedas

As recentes operações policiais deflagradas por todo o país com o objetivo de apurar eventuais fraudes financeiras com o uso de criptomoedas, denotam o interesse que este instrumento de transação monetária desperta naqueles que visam dar a aparência de legalidade aos frutos da prática criminosa.

Isso porque, as criptomoedas, por serem uma moeda exclusivamente digital – o que não se confunde com moeda eletrônica – e com escassa regulamentação, possuem grande dificuldade de rastreamento pelos órgãos de persecução criminal.

Com efeito, este processo de lavagem com o uso de criptomoedas merece uma especial atenção dos órgãos de atuação pública, em razão das características inerentes ao próprio uso destas moedas digitais, que as tornam – ao menos em tese – perfeitas para os que pretendem lavar ativos financeiros.

Um dos aspectos que mais favorece a prática criminosa é a chamada “pseudoanonimidade”, que permite que o agente crie uma carteira (wallet) de criptomoedas sem fornecer dados relevantes para o seu rastreamento, de forma que as transações realizadas não se tornam anônimas, mas amparam um grau de privacidade que prejudica uma eventual investigação criminal.

Ou seja, ao abrir uma carteira pra operacionalizar as moedas digitais, não é necessário o fornecimento da quantidade exaustiva de dados que o sistema bancário comum exige, sendo dispensada a identificação formal com nome, número de identidade e CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas).

Portanto, é suficiente que tenha acesso à internet e a um “cliente” que permita a operação com criptomoedas.

Outrossim, uma mesma pessoa pode ter diversos endereços digitais para a operação com criptomoedas, como se possuísse várias contas bancárias diferentes sem a sua identificação pessoal.

Sendo assim, apesar das moedas digitais possuírem uma tecnologia conhecida como blockchain, em que todo o fluxo de operações fica armazenado de forma pública, possibilitando a visualização das chaves (hash) da transação, estas não identificam quem realizou as operações ou de onde vieram as moedas.

Nesse aspecto, é importante que as empresas que lidam com operações financeiras deste tipo de moeda digital dediquem especial atenção à implementação de programas de compliance, adotando políticas como o know your client – tal como a Binance e outras empresas desta atividade vem assumindo – exigindo de seus clientes uma identificação mais específica para acessar seus serviços, de forma a possibilitar sua localização, bem como a identificação de seu padrão operacional, a fim de detectar comportamentos suspeitos e evitar imputações de lavagem de dinheiro.

Denota-se, dessa forma, a importância dos mencionados programas de compliance para as empresas que operam criptomoedas pelo fato de que estas, ao terem seus serviços utilizados por clientes para práticas criminosas, ao não o ter, poderem vir a ser responsabilizadas criminalmente por intermediar a operação.

Desse modo, as rotinas de identificação dos clientes e de seus padrões de comportamento financeiro poderão auxiliar os órgãos de fiscalização, além de criar mecanismos para evitar as práticas criminosas no âmbito empresarial, reduzindo o risco das atividades ao guiar o empreendimento por caminhos que evitem a responsabilização criminal, cível e administrativa.

 

*Por:

PAULO KLEIN – Advogado – Área Direito Penal e Processual- Sócio fundador do escritório Klein & Giusto. Pós graduado em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em convênio com a Universidade de Coimbra, em Portugal, membro da Comissão de Direito Penal da OAB de Petrópolis/RJ

LEONARDO TAJARIBE JR. – Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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