Sem procuração, presença de advogado em audiência não gera responsabilidade civil
22 de agosto de 2024A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a simples presença de um advogado em audiência inicial no Juizado Especial Cível, sem a formal outorga de procuração, não implica a atribuição de poderes representativos, nem pode levar à condenação desse profissional por responsabilidade civil devido à perda de prazo processual.
Assim, no entendimento do colegiado, para que se configure o dever de indenizar do advogado, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, com a verificação da conduta (omissiva/comissiva) dolosa ou culposa do agente contrária à norma jurídica, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Processado por uma motorista em razão de um acidente de trânsito na comarca de Itajaí, um homem pediu que um amigo advogado o acompanhasse em audiência de conciliação. Para oficializar o vínculo, o advogado solicitou verbalmente alguns documentos ao homem na data da audiência e, posteriormente, enviou e-mail ao amigo e a sua esposa. Sem resposta dos interessados, o profissional do direito deixou de atuar na ação. O homem foi condenado à revelia porque perdeu os prazos daquele processo.
Diante da condenação no Juizado Especial Cível, o homem ajuizou ação de dano moral contra o advogado na Justiça comum. Alegou que o profissional perdeu o prazo e deveria indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes da omissão. No 1º grau, a magistrada julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TJSC. Defendeu que fez o acordo de bancar R$ 800 pela defesa, com pagamento de R$ 400 em espécie na audiência de conciliação do Juizado Especial Cível e do restante em momento futuro. Afirmou que não recebeu e-mail do advogado, mas assinou procuração que não foi anexada aos autos por má-fé do profissional.
O recurso de apelação foi conhecido em parte e negado. “Com efeito, observa-se que o réu demonstrou ter acompanhado o autor em audiência, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 24 horas para apresentação de contestação e instrumento procuratório. Comprovou, ainda, o envio de correspondência eletrônica tanto em nome da ex-esposa do recorrente quanto em favor do autor, postulando a outorga de instrumento procuratório e documentos. Por outro lado, o autor não traz aos autos prova alguma da efetiva contratação do causídico”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (Autos n. 5028389-64.2020.8.24.0033).
FONTE: TJSC
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