Sem provas de danos à saúde, igreja é absolvida da acusação de causar poluição sonora
22 de setembro de 2020A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso do Ministério Público que pleiteava a condenação de uma igreja evangélica por crime ambiental. Ela foi acusada de causar poluição sonora, assim definida no artigo 54 da Lei n. 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” O caso foi registrado em Balneário Camboriú em 2015 e foi julgado pelo TJ neste mês.
Uma vizinha da igreja moveu a ação porque, segundo ela, havia uma barulheira insuportável de instrumentos musicais e cantorias, nas terças, quintas e também aos fins de semana, sempre das 20 às 22 horas, o que a impedia de ler, estudar, ver TV ou simplesmente pensar na vida em silêncio. Porém, ao analisar o caso, o juiz Guilherme Mazzucco Portela entendeu que não havia provas suficientes nos autos para condenar a igreja.
Portela explicou que o local possuía, ainda que de forma incorreta, alvará para realizar suas atividades, e os cultos eram praticados dentro do horário permitido. Salientou que o caso lhe parecia, sim, um ilícito, mas de natureza administrativa, embora o município já tivesse adotado providências com a revogação do alvará expedido. O Ministério Público recorreu da decisão e levou o caso para análise ao TJ.
Conforme os autos, numa noite de julho de 2015, o departamento de fiscalização ambiental fez a medição da sonoridade no interior da igreja e detectou ruídos um pouco acima do aceitável (70 decibéis). De acordo com o relator da apelação, desembargador Zanini Fornerolli, esta medição única, que apontou patamar pouco acima do aceitável, sem qualquer outro elemento a demonstrar que tais níveis poderiam, de alguma forma, resultar em lesão à saúde humana, torna inviável a condenação.
Fornerolli lembrou que há um entendimento, no STJ, de que somente o laudo técnico com aferição de ruídos em decibéis acima do permitido não é suficiente para caracterizar danos ao aparelho auditivo humano, com a exigência de valoração também do período de exposição e emissão.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0005234-46.2016.8.24.0005).
FONTE: TJSC