STF – 2ª Turma entende que período de sursis não conta para fins de concessão de indulto
18 de novembro de 2015O ministro Dias Toffoli, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou, na sessão desta terça-feira (17), voto-vista no julgamento conjunto de uma série de habeas corpus que discutem a possibilidade de se considerar o período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) para fins de concessão de indulto natalino. Prevaleceu o entendimento de que tal contagem não é possível.
No Habeas Corpus (HC) 129209, de sua relatoria, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora o próprio Decreto 8.172/2013, que trata do indulto em questão, não faça ressalva ao sursis, exige o cumprimento de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2013, ou de um terço, em caso de reincidentes. O ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência do ministro Teori Zavascki, que entende possível tal contagem.
Na sessão desta tarde também foram concluídos os julgamentos dos seguintes processos: HC 123698 (de relatoria da ministra Cármen Lúcia), HCs 123827, 123828 e 123973 (todos de relatoria do ministro Teori Zavascki) e os agravos regimentais no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128514 e nos HCs 123972 e 124011 (todos de relatoria do ministro Celso de Mello). Por decisão majoritária, foi negada a concessão do pedido em todos os casos.
VP/AD
FONTE: STF