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Código Penal / Notícias

STF – 2ª Turma inadmite condenação definitiva como indicativo de maus antecedentes, após prazo de reincidência

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126315 nesta terça-feira (15).

No caso, a Defensoria Pública da União (DPU) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado após considerar condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. O inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) dispõe que, para efeito de reincidência, não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Mas, segundo entendimento do STJ, esse período de tempo a que se refere o Código Penal afasta somente os efeitos da reincidência, não tendo relação com a avalição dos maus antecedentes.

O julgamento, iniciado em março deste ano, foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Dias Toffoli pela concessão da ordem. Para o relator, o prazo de cincos anos tem a capacidade de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar em condenação posterior. Para ele, é inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade.

Voto-vista

A ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, afirmou que nem todos os atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra, em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da condenação para caracterizar maus antecedentes tendo em vista a individualidade do ser humano e os atos por ele praticados, os quais serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário. “Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da subsunção ou não do princípio da razoabilidade”, afirmou.

No caso concreto, a ministra Cármen Lúcia votou pela concessão parcial da ordem, e foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Já o ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do HC.

SP/FB

Processos relacionados

HC 126315

FONTE: STF

Tags: STF

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