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Direito Constitucional / Notícias

STF – Cabe ao MP-SC apurar irregularidades no programa Minha Casa Minha Vida

Quando a Caixa Econômica Federal (CEF) atua como agente financeiro para a compra de imóvel usado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, e não como executor de políticas públicas para a construção de imóvel novo, eventuais denúncias de irregularidades na obra devem ser apuradas pelo Ministério Público estadual, e não o Federal. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em mais um processo que envolve conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público estadual.

Na Ação Cível Originária (ACO) 2557, o ministro decidiu que cabe ao Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) investigar possíveis irregularidades em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela CEF, que teria apresentado problemas como infiltração e rachaduras, entre outros.

O Ministério Público Federal declinou de sua atribuição, alegando que a Caixa não financiou a construção e que, por isso, não teria responsabilidade por eventuais problemas na execução da obra, uma vez que o imóvel foi comprado pronto. Já o MP estadual sustentou que a CEF, como gestora dos recursos do programa, leva os consumidores a acreditar que, no mínimo, se responsabiliza pela concretização das obras.
Ao decidir sobre o conflito, o ministro acolheu manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de que a CEF atua em relação ao Minha Casa Minha Vida de duas formas: como agente financeiro, de acompanhamento e fiscalização da construção de imóveis que serão contemplados pelo programa; e apenas para a concessão de carta de crédito para a aquisição de imóvel já edificado ao interessado que preenche determinados requisitos legais do programa. A segunda hipótese, segundo a PGR, não atrai a responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, uma vez que “não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente”.

Com base nesses fundamentos, o ministro Roberto Barroso observou que, segundo os autos, a Caixa atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, “responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia, afasta a sua responsabilidade por eventuais vícios de construção”. Dessa forma, afastou o interesse da União no caso, o que atrai a competência da Justiça comum para processar e julgar eventual ação civil pública – e, assim, reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para a apuração dos fatos.

FONTE: STF


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