STF – Cassada decisão do TJ-RS que afastou aplicação de dispositivo do Código de Trânsito
21 de agosto de 2014O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, na Reclamação (RCL) 13823, decisão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por entender que a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal. O dispositivo tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.
Na reclamação ao STF, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) – que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei – argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o órgão do TJ-RS procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais. Com isso, o MP-RS apontou a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sobre a cláusula de reserva de plenário. A súmula diz que “viola a cláusula de reserva do plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Na decisão, a Terceira Turma Criminal do TJ-RS aponta que, no momento do teste do bafômetro, o réu não estava acompanhado de advogado e não teria sido advertido de seu direito constitucional de não produzir prova contra si.
Decisão do relator
O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual. O ministro registrou que, “nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’”. E ainda que, de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável”.
De acordo com Lewandowski, a Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como apontado pelo procurador-geral da República, “ao manter os fundamentos da sentença de primeiro grau, acabou por ratificar o afastamento da incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no caso concreto, o que não é atribuição de sua competência e que, portanto, contraria a Súmula Vinculante 10”.
FONTE: STF