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STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio.

No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado ajuizou uma ação para excluir a verba do limitador constitucional. A primeira instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de dispositivo da Lei Complementar (LC) estadual 1.059/2008 (artigo 43, parágrafo 1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ-SP manteve esse entendimento.

No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo 1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.

Manifestação do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de diversos julgados da Corte no sentido de que a discussão contida nestes autos está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro, “é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.

O ministro acrescentou que o Estado de São Paulo aponta a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda, que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança (SS) 4404 e 4755.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o recurso apresenta duas questões constitucionais a serem enfrentadas, sendo a primeira referente à aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Segundo ele, a segunda questão constitucional que deverá ser analisada pelo Plenário do STF está relacionada a constitucionalidade do artigo 43, caput, e parágrafo 1º, da lei complementar estadual.

“Tais fatos, por si só, já demonstram que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, bem como possui relevância jurídica, econômica e social”, avaliou. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade na votação realizada pelo Plenário Virtual da Corte.

EC/AD
Processos relacionados
ARE 946410

FONTE: STF

Tags: STF

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