STF – Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada
17 de março de 2016A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.
O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI.
Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.
No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.
Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma.
Decisão
No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma.
Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador.
“Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.
CF/AD
FONTE: STF