STF – Plenário acolhe parcialmente recurso sobre crédito-prêmio de IPI
13 de junho de 2013O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte no Recurso Extraordinário (RE) 208260, relativo ao reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
No recurso, o contribuinte (uma empresa calçadista) buscou esclarecer a proclamação do resultado de julgamento proferido pelo Plenário em 2004. Ela alega que a Corte havia declarado a inconstitucionalidade de todo o Decreto-lei 1.724/1979, que trata de regras para a alteração do referido crédito fiscal, enquanto a empresa havia impugnado apenas o artigo 1º da norma. O relator, ministro Marco Aurélio, em novembro de 2011, havia votado pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Voto-vista
Em seu voto-vista, proferido nesta quarta-feira (12), o ministro Dias Toffoli salientou que o acolhimento deveria ser parcial, pois a empresa também pediu ao STF que se manifestasse a respeito da constitucionalidade de parte do inciso I do artigo 3ª do Decreto-lei 1.894/1981, o que não consta no pedido da inicial. Dada a ressalva, o relator do caso, ministro Marco Aurélio reajustou seu voto para constar o provimento apenas parcial do recurso.
O ministro Teori Zavascki, assim como os demais ministros, acompanhou o voto do ministro Toffoli, ressaltando que do ponto de vista prático, mesmo a declaração de inconstitucionalidade solicitada não alteraria o julgamento da causa.
Criado pelo Decreto-lei 491/1969, o crédito-prêmio IPI dava aos exportadores um crédito fixado inicialmente em 15% sobre o valor da mercadoria exportada, a fim de ser abatido do IPI cobrado internamente ou de outros tributos. De acordo com o entendimento assentado pelo STF em 2009, o crédito-prêmio foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, segundo estabelecido no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
FONTE: STF