STJ afasta inépcia da inicial em ação de preferência sem depósito de preço
16 de setembro de 2016Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, em ação de preempção (direito de preferência) sobre imóvel rural vendido a terceiro, declarou a inépcia da petição inicial por falta do depósito do preço.
A decisão foi fundamentada no artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei 9.504/64), que estabelece que “o arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no registro de imóveis”.
No caso apreciado, a inicial foi ajuizada dentro do prazo de seis meses, mas o depósito judicial no valor da alienação deixou de ser feito porque, apesar de o arrendatário ter requerido a expedição da guia para o depósito do preço, esse pedido deixou de ser apreciado pelo juiz.
Direito de aguardar
O arrendador alegou a inépcia da inicial, mas a sentença considerou que, apesar de o autor ter o dever de efetuar o depósito, independentemente do consentimento do magistrado, seria seu direito aguardar o deferimento ou indeferimento do pedido, uma vez solicitada a manifestação do juízo.
O Tribunal de Justiça, entretanto, reformou a decisão de primeiro grau por entender que a prova do depósito do preço para a adjudicação do bem é condição de procedibilidade da ação, o que implica a inépcia da inicial.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o ajuizamento da ação no prazo de seis meses e o depósito do preço são requisitos legais para o reconhecimento do direito de preferência do arrendatário, mas, segundo ele, o caso apreciado era “especialíssimo”, pela falta de apreciação do pedido de depósito feito na inicial.
“Diante das peculiaridades do caso e sopesando o alto grau de proteção conferido ao arrendatário rural, aliado à mora do Judiciário na entrega da prestação jurisdicional, é o caso de se dar provimento ao recurso especial do arrendatário para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de inépcia da inicial”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1566006
FONTE: STJ