Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

STJ define que é do estipulante o dever de informar sobre cláusulas de seguro de vida coletivo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), definiu atribuições do estipulante – empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados – em matéria de seguros de vida coletivos.

A primeira tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

Em complementação, o colegiado decidiu que não se incluem no âmbito do tema repetitivo as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nesses casos, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Com o julgamento, que confirmou a jurisprudência já consolidada no STJ, voltam a tramitar os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera da fixação das teses. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Seguradora não tem como saber informações prévias dos segurados

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Tema 1.112, explicou que a seguradora e a estipulante, ao firmarem o contrato principal, ou contrato mestre, negociam entre si riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações e prazos de carência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.

Na fase de adesão dos segurados – continuou –, a relação ocorre entre o potencial grupo de clientes e o estipulante, responsável por prestar informações acerca do produto contratado.

Segundo o ministro, até o momento que antecede essa etapa, a seguradora não tem como identificar com precisão os indivíduos que efetivamente integrarão o grupo segurado, sendo incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir a ela o dever de informação prévia ao segurado – a não ser quando provocada especificamente e individualmente para isso.

“Tanto é assim que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta, a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro”, destacou o relator.

Na adesão à apólice coletiva, segurado não tem relação com a seguradora

Em relação às obrigações estabelecidas no contrato de seguro coletivo, Villas Bôas Cueva citou atribuições da estipulante previstas na Resolução 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados e reiterou que o segurado, ao aderir à apólice coletiva, não tem interlocução com a seguradora, recaindo o dever de informação sobre a empresa intermediária.

O magistrado ressaltou, entretanto, que esse entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou, de forma individual, pelos membros do grupo segurado. “E não poderia ser de outro modo, porquanto, como visto, a relação jurídica de direito material mantida entre o segurado e a seguradora de contrato coletivo equipara-se a uma estipulação em favor de terceiro”, completou.

Em relação à estipulação imprópria – em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo prévia relação associativa ou trabalhista entre eles –, o ministro reafirmou o entendimento de que o contrato coletivo deverá ser tratado como se fosse individual, “sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora”.

Leia o acórdão no REsp 1.874.811.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1874811


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