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Código Penal / Notícias

STJ – Doméstica inválida acusada de furtar óculos usados não responderá a processo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que uma empregada doméstica inválida, acusada de furtar um par de óculos usado, esquecido no balcão de uma lotérica, siga respondendo por furto. Primária e sem antecedentes, ela devolveu os óculos e confessou tê-los guardado em sua bolsa ao encontrá-los esquecidos.

Um “laudo informal” avaliou o bem em R$ 200. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o caso não se enquadraria no princípio da insignificância porque o valor do bem seria superior a 30% do salário mínimo então vigente, quando só poderia ser considerado bagatela o furto que alcançasse bem de no máximo 10% desse valor.

Perigo social

Além disso, para o TJRS, o furto teve significado para o proprietário, que chegou a registrar a ocorrência na esperança de reaver os óculos. Ainda segundo o TJRS, como o furto ocorrera durante a tarde, em uma casa lotérica, o ato indicaria “considerável periculosidade social e comportamento com elevada reprovabilidade”. A decisão do TJRS foi unânime.

No STJ, o Ministério Público Federal também se manifestou contrário ao trancamento da ação. Para o MPF, aplicar o princípio da insignificância no caso resultaria no estímulo à prática do crime e à impunidade, violando o direito constitucional à propriedade e dando proteção deficiente à vítima.

Bagatela

O ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão individual, atendeu à defesa e extinguiu a ação. Para o relator, a conduta é minimamente ofensiva, além de se tratar de acusada primária e de bons antecedentes.

Inconformado, o MPF recorreu da decisão individual. Mas a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou o agravo regimental no recurso em habeas corpus e confirmou o entendimento do relator.

“Sem razão o Ministério Público Federal”, anotou o ministro. “A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal”, acrescentou.

Coisa achada

“É bem verdade que, aceita a ideia de forma irrestrita, o estado estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social”, ponderou o relator.

“No presente caso, a meu ver, verifica-se a presença dos referidos vetores, já que, além de o recorrente ser primário e de possuir bons antecedentes, o par de óculos subtraído foi avaliado em R$ 200. Portanto, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade da conduta praticada pelo recorrente”, concluiu.

Durante o julgamento, o ministro observou que a prática narrada nem mesmo configuraria furto (artigo 155 do Código Penal), mas apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II), cuja pena é significativamente inferior e ainda sujeita à forma privilegiada.

Esta notícia se refere ao processo: RHC44461

FONTE: STJ


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