STJ extingue parcialmente cobrança contra consórcio formado por empresa em recuperação judicial
15 de março de 2023A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu em parte ação de cobrança contra uma empresa em recuperação judicial, por entender que o valor reivindicado se submete ao plano de recuperação e, consequentemente, à novação, na forma do artigo 59 da Lei 11.101/2005.
De acordo com o processo, um consórcio – do qual a recuperanda faz parte – firmou contrato de locação de equipamentos, porém, mesmo tendo sido prestado o serviço e emitidas as respectivas notas fiscais, nenhum valor foi pago à locadora, que ajuizou a cobrança.
A empresa em recuperação alegou que é a consorciada majoritária e que, devido à novação da dívida, a ação de cobrança não poderia prosseguir.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastaram a submissão do crédito ao plano de recuperação, em razão do caráter supostamente incerto da obrigação discutida nos autos e também pelo fato de que quem figura como devedor não é a empresa em recuperação, mas o consórcio do qual ela faz parte.
Negócio jurídico que fundamenta cobrança foi extinto com a recuperação
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, para a submissão do crédito ao plano, deve-se verificar se sua existência é anterior ao pedido de recuperação. Segundo o magistrado, o contrato de locação – fato gerador da dívida – foi firmado nove meses antes da apresentação da demanda recuperacional ao Poder Judiciário.
O ministro explicou que a homologação do plano de recuperação implica novação das obrigações em que a recuperanda figura como devedora.
Para Antonio Carlos Ferreira, considerando que todos os débitos anteriores ao pedido se vinculam ao plano, a eficácia expansiva da recuperação terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores – tanto em relação aos credores que votaram no plano como àqueles que discordaram e mesmo aos que não habilitaram seus créditos.
“Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superação do estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples – mas suficiente – razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto”, declarou.
Notas fiscais afastam alegação de obrigação incerta
O ministro também apontou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, terão prosseguimento no juízo em que estiverem as ações que demandarem quantia ilíquida. Contudo, de acordo com o relator, a ação não cuida de obrigação incerta, pois tem objeto determinado e existência certa, uma vez que as notas fiscais representam o valor da locação dos equipamentos.
“Seja pela anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, seja por seu caráter evidentemente líquido, não há razão fática para não o reconhecer como concursal”, afirmou.
Inexistindo solidariedade, débito é exigível nos limites do contrato do consórcio
O relator ainda ressaltou que, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/1976 e com o artigo 265 do Código Civil, na hipótese de pluralidade de partes nas obrigações (concursu partes fiunt), a solidariedade entre as consorciadas não é presumida, sendo o limite e as condições da responsabilidade de cada uma delas decorrentes do contrato constitutivo do consórcio.
Por isso, Antonio Carlos Ferreira concluiu que, inexistindo solidariedade, o débito poderá ser exigido da consorciada em recuperação apenas na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio.
“A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum”, afirmou o magistrado ao dar provimento parcial ao recurso especial da recuperanda.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1804804
FONTE: STJ