STJ – Juízo falimentar do DF é competente para decidir sobre destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia
21 de junho de 2013A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, declarou a competência do juízo falimentar do Distrito Federal para decidir acerca do destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia (do ex-controlador da companhia aérea Vasp, Wagner Canhedo) durante o processo de recuperação judicial. Além disso, o colegiado decretou a nulidade da adjudicação de um imóvel rural, a fazenda Santa Luzia, pertencente à sociedade, promovida na Justiça do Trabalho.
“Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito de competência (CC) 111.614. Ela explicou que a adjudicação promovida posteriormente, em juízo diverso, deve ser desfeita, “em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa”.
Duas ações deram origem ao conflito de competência entre o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho: uma ação civil pública, em fase de execução, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários de São Paulo contra a Vasp, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e a recuperação judicial da Agropecuária Vale do Araguaia, requerida ao juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF.
Juízo universal
O juízo trabalhista deferiu o pedido de adjudicação da fazenda Santa Luzia formulado pelos autores da ação civil pública. O juízo falimentar deferiu o processamento da recuperação judicial apresentado pela Vale do Araguaia.
No STJ, a sociedade alegou que o juízo trabalhista violou o princípio do juízo universal, pois, em seu entendimento, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo falimentar, a este compete decidir acerca das demais medidas sobre o patrimônio empresarial.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não compete ao juízo da execução deferir, em momento posterior à autorização do processamento da recuperação judicial, requerimento de adjudicação de bem titulado pela sociedade recuperanda”.
Ela afirmou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. No caso específico, o pedido de processamento da recuperação foi decidido pelo juízo falimentar do DF.
180 dias
A relatora verificou que o pedido de processamento da recuperação judicial foi decidido pelo juízo falimentar em novembro de 2008. A adjudicação do imóvel ocorreu em novembro de 2009, depois do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05 (nesse período, fica suspenso o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções). A aprovação do plano de recuperação foi homologada pelo juiz somente em fevereiro de 2010.
Contudo, a ministra explicou que o decurso do prazo suspensivo das ações ajuizadas contra o devedor, ao contrário do que defendeu o Sindicato dos Aeroviários, “não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada da execução movida contra a suscitante [Vale do Araguaia], conforme entendimento firmado neste Tribunal Superior”.
Ela mencionou que, ainda que a sociedade em recuperação cumpra rigorosamente o cronograma previsto na legislação, “é aceitável supor que a aprovação do plano de recuperação ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias”.
Para Andrighi, permitir a retomada de execuções individuais contra a empresa – ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias – “equivale a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da sociedade em dificuldades”.
Expresso Brasília
Na mesma sessão de julgamento, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões relativas aos atos posteriores à adjudicação das cotas sociais da empresa Expresso Brasília, que pertence ao mesmo grupo econômico da Vasp (CC 125.465). Com isso, a Seção manteve o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que concedeu medida liminar no mesmo processo.
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial”, afirmou a ministra.
Processos: CC 111614; CC 125465
FONTE: STJ