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Estatuto da Criança e do Adolescente / Notícias

STJ – MP é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em favor de menores

O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar em favor dos menores.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a possibilidade de o MP ajuizar ações que envolvem pensão alimentícia.

O recurso foi afetado como repetitivo no STJ por sua relevância. Milhares de ações discutem a legitimidade do órgão ministerial para atuar em favor de menores em todo o país. No caso julgado, a ação foi ajuizada em favor de duas crianças, uma de quatro, outra de nove anos, na comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA).

O MP ingressou em juízo para que o réu contribuísse para o sustento dos filhos com meio salário mínimo. No julgamento em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem solução de mérito por entender que o órgão carecia de legitimidade ativa para a propositura da ação.

Entendimentos divergentes

No próprio STJ não havia uniformidade sobre o tema. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes eram no sentido de haver legitimidade do MP sempre; outros afastavam essa legitimidade quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e outros precedentes eram favoráveis à atuação do MP desde que o menor se achasse em situação de risco.

A divergência entre os precedentes surgia da interpretação do artigo 201, inciso II, do ECA, segundo o qual compete ao MP “promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude”.

Segundo o ministro Salomão, os precedentes que negavam a legitimidade entendiam que esse artigo só se aplicaria nas hipóteses do artigo 98, que dispõe que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos previstos no ECA forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou em razão da conduta do menor.

Constituição

Para o ministro, a solução da matéria não pode se restringir à interpretação dos mencionados artigos porque envolve as atribuições de ente que ocupa posição estrutural no estado e porque se trata da tutela de interesses de “especialíssima grandeza”, com os quais se preocupou a Constituição Federal.

O artigo 127 da Constituição dispõe que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

A opinião do ministro é que a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar as funções do MP poderá apenas aumentar seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes ou mesmo criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos interesses sociais e indisponíveis.

É da própria Constituição que se extrai a competência do órgão para atuar em favor dos menores, quando ela afirma que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação.

“Não há como diferenciar os interesses dos envolvidos para que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe legitimidade, por exemplo, em ações que buscam tratamento médico de criança e subtraindo-lhe a legitimidade para ações de alimentos”, disse o ministro.

O entendimento da Seção é que a jurisprudência deve seguir uma linha que favoreça o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ


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