Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Tributário / Notícias

STJ – Primeira Turma aplica de ofício Lei 13.043 e afasta honorários sucumbenciais

Em decisão ex officio (de ofício, ou seja, sem provocação das partes), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei 13.043/14 para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma. O relator foi o ministro Benedito Gonçalves.

Em 2010, a empresa desistiu de ação judicial na qual questionava débitos com a administração pública e aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09. O processo foi extinto, mas foi fixada verba honorária sucumbencial de 1% sobre o valor da dívida.

Contra a decisão, a parte interpôs recurso especial para questionar o valor, considerado “exorbitante”. Durante a tramitação do recurso no STJ, entretanto, foi publicada a Lei 13.043. A norma, em seu artigo 38, dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer sucumbência, nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, tenham sido extintas em decorrência de adesão a parcelamentos, entre eles o da Lei 11.941.

Situações passadas

Antes do julgamento do recurso, a empresa, por meio de memoriais, pleiteou a aplicação superveniente da norma ao seu caso. O colegiado atendeu ao pedido.

De acordo com o artigo 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, promulgada em 13 de novembro de 2014, a regra se aplica aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tivessem sido pagos até 10 de julho daquele ano. Segundo os ministros, não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de previsão expressa de sua aplicação a situações passadas.

Em relação ao fato de o pedido ter sido feito por meio de memoriais e à ausência de prequestionamento do assunto na segunda instância, o colegiado entendeu que, como a lei sobreveio quando o processo já estava em curso no STJ, seria devida sua aplicação por decisão de ofício, nos moldes do artigo 462 do Código de Processo Civil.

Processos: REsp 1429722

FONTE: STJ


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco